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Revisão do CCP 2026 · Propostas, adjudicação e contrato

Nova causa de não adjudicação: a pontuação global mínima

AlteradoNota 39 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 79.º, n.º 1, alínea h) (nova) · artigos 115.º, n.º 1, l), e 132.º, n.º 1, t)

O que muda

Passa a ser causa de não adjudicação o facto de todas as propostas serem consideradas «insatisfatórias» por nenhuma delas ter alcançado a pontuação global mínima definida no programa do procedimento ou no convite — que passam a ter de a indicar.

O que implica na prática

Instrumento útil em teoria: permite não adjudicar quando o mercado responde abaixo do exigível. Mas a proposta não define o que é a pontuação global mínima, não a articula com o modelo de avaliação do artigo 139.º, não esclarece se é admissível em monofator, nem como se articula com a exclusão por preço superior ao preço base da alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º

Sobretudo: a pontuação mínima não é causa de exclusão no artigo 70.º, pelo que fica sem resposta o regime das propostas individualmente abaixo do mínimo quando outra o supera. E como o artigo 79.º, n.º 4, só prevê indemnização nas alíneas c) e d), permite terminar o procedimento sem adjudicar e sem indemnizar, existindo propostas válidas e ordenadas.

O que fazer

Se fixar pontuação global mínima, fundamentar o valor escolhido nas peças e explicitar o efeito sobre propostas individualmente abaixo do limiar — a lacuna legal resolve-se nas peças ou resolve-se em tribunal.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 79.ºCausas de não adjudicação

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Até 30 de setembro de 2026

1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:

a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;

b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 70.º, no que respeita às propostas;

c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;

d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem;

e) Nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis;

f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;

g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso.

2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.

4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;

d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem;

e) Não tendo fixado um preço base, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis, nomeadamente por se apurar uma acentuada discre-pância entre os preços apresentados e os preços normalmente praticados no mercado;

f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;

g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso;

h) Todas as propostas sejam consideradas insatisfatórias para a entidade adjudicante por nenhuma delas ter alcançado a pontuação global mínima definida no programa do procedimento ou no convite.

2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.

4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas.

Até 30 de setembro de 2026

1 - O convite à apresentação de proposta deve indicar:

a) A identificação do procedimento e da entidade adjudicante;

b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;

c) O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto;

d) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;

e) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;

f) O prazo para a apresentação da proposta;

g) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 62.º;

h) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;

i) O valor da caução, quando esta for exigida;

j) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;

2 - Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar:

a) Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo:

i) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;

ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos;

b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.

3 - (Revogado.)

4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos, não sendo obrigatória a utilização de plataforma eletrónica.

5 - Quando o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:

a) O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efetuada no âmbito do concurso de conceção;

b) O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de conceção.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - O convite à apresentação de proposta deve indicar:

a) A identificação do procedimento e da entidade adjudicante;

b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;

c) O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto;

d) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;

e) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;

f) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;

g) O prazo para a apresentação da proposta;

h) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados ou de plataforma eletrónica;

i) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;

j) O valor da caução, quando esta for exigida;

k) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação;

l) A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;

m) Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato envolva a transmissão do estabelecimento.

2 - Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar:

a) Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo:

i) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;

ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos;

b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.

3 - [Revogado.]

4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos ou através de plataforma eletrónica.

5 - Quando o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:

a) O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efetuada no âmbito do concurso de conceção;

b) O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de conceção.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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