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Parte II · Capítulo IV — Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 250.º-C — Procedimentos pré-contratuais.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em outubro de 2026

1 - Atendendo à natureza específica das prestações a adquirir e observados os princípios gerais aplicáveis à contratação pública, as entidades adjudicantes gozam de autonomia na definição das peças procedimentais, podendo afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que isso seja necessário para atingir os seguintes objetivos:

a) Garantia de uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços a adquirir;

b) Consideração adequada das necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores dos bens e serviços, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis;

c) Envolvimento e capacitação dos utilizadores e inovação.

2 - [Revogado.]

3 - No caso de a entidade adjudicante utilizar a modalidade do critério de adjudicação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, podem ser utilizados fatores como:

a) A qualidade e humanidade dos cuidados a prestar, avaliada através de histórico de satisfação, entrevistas ou qualidade da descrição dos cuidados na proposta;

b) Os indicadores ou níveis estimados de impacto social positivo a obter com a execução do contrato.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nos serviços sociais e específicos acima do limiar, a entidade adjudicante tem autonomia para definir as peças, afastando ou incluindo regras e formalidades, na medida do necessário para garantir qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços, atender às necessidades das diferentes categorias de utilizadores, incluindo os vulneráveis, e envolver os utilizadores e a inovação (n.º 1). Se usar o critério multifator, pode recorrer a fatores como a qualidade e humanidade dos cuidados e o impacto social (n.º 3).

Na prática

  • Desde 1 de outubro de 2026, o multifator deixa de ser obrigatório: o n.º 2, que o impunha com fatores de qualidade e sustentabilidade, foi revogado.
  • A qualidade dos cuidados pode ser avaliada pelo histórico de satisfação, por entrevistas ou pela qualidade da descrição na proposta (n.º 3, alínea a)).
  • A autonomia do n.º 1 não é ilimitada: cada regra afastada ou incluída tem de servir um dos objetivos das alíneas a) a c), e os princípios gerais continuam a aplicar-se.

Cuidados

A revogação retira a obrigação legal, não a razão técnica: em serviços a pessoas, adjudicar só pelo preço é difícil de conciliar com os objetivos do n.º 1. Manter o multifator por decisão própria, e fundamentá-lo, é a opção mais segura. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, o multifator continua obrigatório.

Perguntas frequentes sobre o artigo 250.º-C

Nos serviços sociais, posso adjudicar só pelo preço?

Desde 1 de outubro de 2026, o Código deixou de impor o critério multifator nestes contratos, porque o n.º 2 do artigo 250.º-C foi revogado. Mas as peças continuam a ter de servir a qualidade, a continuidade, a acessibilidade e as necessidades dos utilizadores (n.º 1). Em serviços a pessoas, é prudente manter o multifator por decisão própria e fundamentar a escolha. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, o multifator continua obrigatório.

Base legalArtigo 250.º-C, n.ºs 1 e 3, do CCP · Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 · texto oficial

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

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