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Revisão do CCP 2026 · Propostas, adjudicação e contrato

Nova figura: extinção do procedimento por impossibilidade de adjudicação

NovoNota 40 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosNovo artigo 80.º-A · artigo 79.º, n.º 1, alíneas a) e b) (revogadas) · artigo 187.º, n.ºs 7 e 8

O que muda

As duas causas mais frequentes de não adjudicação — nenhum concorrente apresentou proposta, e todas as propostas foram excluídas — saem do artigo 79.º e passam a constituir extinção do procedimento por impossibilidade de adjudicação (artigo 80.º-A). Na fase de qualificação, o artigo 187.º, n.ºs 7 e 8, cria a figura paralela da extinção por impossibilidade de qualificação.

O que implica na prática

A distinção dogmática é correta: separa o que é decisão da entidade do que é facto objetivo.

Mas há três consequências não resolvidas. O artigo 80.º — que faz a «decisão de não adjudicação prevista no artigo anterior» revogar a decisão de contratar — não é alterado, pelo que os dois casos mais frequentes deixam de produzir esse efeito, com dúvida sobre a subsistência da autorização da despesa. O artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), que fundamenta o ajuste direto subsequente, continua a remeter para normas revogadas. E não há indemnização nem prazo para novo procedimento.

O que fazer

Ao declarar a extinção, mencionar expressamente no mesmo ato se a decisão de contratar e a autorização da despesa subsistem — evita ter de refazer o cabimento e sustenta o ajuste direto subsequente.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 79.ºCausas de não adjudicação

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Até 30 de setembro de 2026

1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:

a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;

b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 70.º, no que respeita às propostas;

c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;

d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem;

e) Nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis;

f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;

g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso.

2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.

4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;

d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem;

e) Não tendo fixado um preço base, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis, nomeadamente por se apurar uma acentuada discre-pância entre os preços apresentados e os preços normalmente praticados no mercado;

f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;

g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso;

h) Todas as propostas sejam consideradas insatisfatórias para a entidade adjudicante por nenhuma delas ter alcançado a pontuação global mínima definida no programa do procedimento ou no convite.

2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.

4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas.

Artigo 187.ºDever de qualificação

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Até 30 de setembro de 2026

1 - O órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.

2 - Juntamente com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar os candidatos, concedendo-lhes um prazo mínimo de cinco dias para:

a) Apresentar os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso, sempre que se revele necessário e tais requisitos tenham apenas sido declarados mediante a apresentação da declaração conforme modelo constante no anexo v ao presente Código ou do Documento Europeu Único de Contratação Pública;

b) Confirmar no prazo fixado para o efeito, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos requisitos referidos na alínea anterior.

3 - A decisão de qualificação caduca quanto ao candidato que, no prazo fixado no programa do concurso ou na notificação a que se refere o n.º 1:

a) Não apresente qualquer um dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;

b) Não demonstre o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso.

4 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da qualificação nos termos do número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o candidato relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º

5 - Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - Não há lugar a qualificação nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º

7 - O procedimento extingue-se por impossibilidade de qualificação quando:

a) Nenhum candidato se haja apresentado;

b) Todas as candidaturas tenham sido excluídas.

8 - As decisões de não qualificação ou de extinção do procedimento, no caso da alínea b) do número anterior, devem ser notificadas a todos os candidatos.

Artigo 80.º-AExtinção do procedimento por impossibilidade de adjudicação

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Até 30 de setembro de 2026

O artigo não existe na redação anterior.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - O procedimento extingue-se por impossibilidade de adjudicação quando:

a) Nenhum concorrente haja apresentado proposta;

b) Todas as propostas tenham sido excluídas.

2 - No caso da alínea b) do número anterior, a decisão que verifica a extinção do procedimento, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

3 - Na adjudicação por lotes, a impossibilidade de adjudicação relativa a um ou mais lotes implica a extinção do procedimento apenas quanto a esse ou esses lotes.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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