Revisão do CCP 2026 · Propostas, adjudicação e contrato
Caução, contrato escrito e eficácia: três recuos de formalidade
Artigos afetadosArtigos 88.º, n.º 2, a), 95.º, n.º 1, e 127.º, n.º 3
O que muda
A caução pode não ser exigida quando o preço contratual for inferior a 1 000 000 € (hoje 500 000 €). O contrato escrito não é exigível abaixo de 30 000 € em bens e serviços (hoje 10 000 €) e de 75 000 € em empreitadas de complexidade técnica muito reduzida (hoje 15 000 €).
E a publicitação no portal dos contratos públicos passa a ser condição de eficácia «para efeitos de quaisquer pagamentos» — desaparecendo o advérbio «nomeadamente», que hoje faz dos pagamentos apenas um exemplo entre outros efeitos suspensos.
O que implica na prática
O efeito é cumulativo e relevante: deixa de haver caução em quase todos os contratos de bens e serviços e numa fatia importante de empreitadas — a retenção de até 10 % dos pagamentos do artigo 88.º, n.º 3, mantém-se como alternativa.
E, com a supressão de «nomeadamente», o contrato produz plenamente os restantes efeitos antes de ser publicitado no BASE, incluindo a obrigação de executar as prestações. Fica apenas suspenso o pagamento.
O que fazer
Não deixar de exigir caução só porque passou a ser dispensável: é decisão que deve ser fundamentada em função do risco do contrato, não do limiar legal.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 88.º — Função da caução
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.
2 - Pode não ser exigida prestação de caução:
a) Quando o preço contratual for inferior a € 500 000;
b) Quando se trate de contratos em que o adjudicatário seja uma entidade prevista nos artigos 2.º ou 7.º; ou
c) Quando se trate dos contratos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º, ainda que exista contrato escrito.
3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 /prct. do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.
4 - Pode não ser exigida a prestação de caução, nos termos previstos no programa do procedimento ou no convite, quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, que cubra o respetivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.
2 - Pode não ser exigida prestação de caução:
a) Quando o preço contratual for inferior a 1 000 000 €;
b) Quando se trate de contratos em que o adjudicatário seja uma entidade prevista nos artigos 2.º ou 7.º; ou
c) Quando se trate dos contratos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º, ainda que exista contrato escrito.
3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.
4 - Pode não ser exigida a prestação de caução, nos termos previstos no programa do procedimento ou no convite, quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, que cubra o respetivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado-Membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.
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