Em rigor · Contratação pública
«Basta pedir três orçamentos para cumprir a consulta prévia»
A consulta prévia exige convite formal a pelo menos três entidades — que não podem ser especialmente relacionadas entre si —, com o conteúdo do artigo 115.º, critério de adjudicação anunciado e envio por meios eletrónicos. Três orçamentos informais não são um procedimento.
De onde vem a frase
Do hábito, anterior a 2017, de «pedir três orçamentos» para justificar compras diretas — e da leitura apressada do artigo 114.º, que de facto exige o convite a pelo menos três entidades. O número está certo; o que falta à frase é tudo o resto.
O que diz a lei
- A consulta prévia é um procedimento: começa com uma decisão de contratar e de escolha do procedimento, e o convite tem conteúdo obrigatório (artigo 115.º) — identificação do procedimento e do órgão que decidiu, fundamento da escolha, documentos da proposta, prazo e modo de apresentação, caução, e a modalidade do critério de adjudicação com os fatores que o densificam.
- As três entidades convidadas não podem ser especialmente relacionadas entre si (artigo 114.º, n.º 2): convidar três empresas com os mesmos sócios ou em relação de grupo é convidar uma.
- O convite e a proposta seguem por meios eletrónicos — embora, detalhe pouco conhecido, a plataforma eletrónica não seja aqui obrigatória (artigo 115.º, n.º 4).
- E há quem não possa ser convidado de todo: o acumulado de adjudicações do artigo 113.º, n.º 2, bloqueia o convite a quem já atingiu os limites.
Em rigor
Três orçamentos recolhidos por email, sem decisão de contratar, sem convite com o conteúdo legal e sem critério de adjudicação anunciado, não são uma consulta prévia — são a preparação de uma. O que se adjudica nesses moldes é materialmente um ajuste direto travestido, com os vícios correspondentes. A distância entre as duas coisas é pequena em esforço e enorme em consequências: o convite formal do artigo 115.º acrescenta pouco trabalho ao pedido de orçamento e transforma-o num procedimento válido.
Fontes oficiais
Relacionados
O Crivo valida cada procedimento contra a lei em vigor — limiares, declarações e prazos incluídos. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.