Parte II · Secção II — Regime geral
Artigo 114.º — Número de entidades convidadas.
1 - No procedimento de consulta prévia, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar proposta, pelo menos, três entidades.
2 - As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se existir uma relação especial entre as entidades que:
a) Partilhem o mesmo beneficiário efetivo;
b) Partilhem pelo menos um membro de órgão de administração ou direção;
c) Se encontrem em relação de simples participação, participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto no número anterior.
4 - No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de conceção.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - No procedimento de consulta prévia, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar proposta, pelo menos, três entidades.
2 - As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
3 - No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de conceção.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 114.º fixa o número mínimo de convidados da consulta prévia, três (n.º 1), e a regra que dá sentido a esse número: os convidados não podem ser especialmente relacionados entre si (n.º 2). Há relação especial entre entidades que partilhem o mesmo beneficiário efetivo, que partilhem pelo menos um membro do órgão de administração ou direção, ou que estejam em relação de simples participação, participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais. O n.º 3 afasta as entidades criadas ou utilizadas para contornar esta regra, e o n.º 4 trata do ajuste direto que se segue a um concurso de conceção: convidam-se todos os selecionados.
Na prática
- Três convites válidos exigem três entidades independentes. Verificar a independência é obrigação da entidade antes de convidar: certidão permanente, registo do beneficiário efetivo, órgãos de administração. Descobrir a relação depois das propostas invalida o procedimento.
- O convite é formal: tem o conteúdo do artigo 115.º, é enviado por meios eletrónicos e fica no processo. Três orçamentos pedidos por correio eletrónico, sem decisão de contratar nem convite, não são uma consulta prévia.
- O artigo 113.º acrescenta as suas proibições às deste artigo: os três convidados têm de ser independentes entre si e nenhum pode estar bloqueado pelo acumulado ou pelos serviços gratuitos.
- Convidar mais de três é possível e por vezes aconselhável, quando a entidade sabe que parte dos convidados não vai responder.
- Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 vale a redação anterior do n.º 2, que falava em entidades que partilhassem, ainda que parcialmente, representantes legais ou sócios, numa lista aberta («nomeadamente»).
Exemplos
Consulta prévia para reparação de viaturas, convites a três oficinas, duas delas com o mesmo gerente. Dois convites, na prática: o n.º 2 é violado e o procedimento não cumpre o mínimo legal. A entidade tem de convidar uma terceira oficina independente antes do prazo de apresentação das propostas, ou repetir o procedimento.
Consulta prévia para serviços de design, convites a cinco estúdios, três respondem. Procedimento regular: o mínimo é o convite, e o júri avalia as três propostas segundo o critério do convite.
Ajuste direto após concurso de conceção com dois selecionados. O n.º 4 manda convidar os dois; convidar só o primeiro classificado viola o artigo.
Erros que aparecem em auditoria
- Convites a empresas com o mesmo beneficiário efetivo ou com gerentes comuns, detetáveis no registo comercial e no registo do beneficiário efetivo.
- «Consultas prévias» sem convite formal, feitas com pedidos de orçamento.
- Convidar sempre as mesmas três entidades, com duas a nunca responder: cumpre a letra, mas o padrão é lido pelo propósito.
- Falta de verificação do artigo 113.º sobre cada convidado.
Cuidados
A relação especial é a via mais fácil de esvaziar a consulta prévia. A partir de 1 de outubro de 2026 o n.º 2 deixa a lista aberta da redação anterior («nomeadamente») e enuncia três situações objetivas: mesmo beneficiário efetivo, membro comum de órgão de administração ou direção, relação societária nos termos do Código das Sociedades Comerciais. Ter sócios comuns deixou de estar, por si, na letra do n.º 2: quando esconda uma relação de domínio ou o mesmo beneficiário efetivo, cai nas alíneas; quando sirva para contornar a regra, cai no n.º 3. A consulta prévia especial, nova, exige cinco convites.
Perguntas frequentes sobre o artigo 114.º
Basta pedir três orçamentos para cumprir a consulta prévia?
Não. A consulta prévia é um procedimento: decisão de contratar, escolha do procedimento, convite formal com o conteúdo do artigo 115.º enviado por meios eletrónicos a pelo menos três entidades independentes, e adjudicação segundo o critério anunciado. Três orçamentos informais não são um procedimento.
Base legalArtigo 114.º do CCP · Artigo 115.º do CCP · texto oficial
O que é uma entidade especialmente relacionada?
Desde 1 de outubro de 2026, a que partilhe com outra o mesmo beneficiário efetivo ou pelo menos um membro do órgão de administração ou direção, ou esteja com ela em relação de simples participação, participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais. Também não se podem convidar entidades criadas ou utilizadas para contornar esta regra. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 vale a redação anterior.
Base legalArtigo 114.º, n.ºs 2 e 3, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.