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Parte II · Secção II — Regime geral

Artigo 115.º — Convite.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O convite à apresentação de proposta deve indicar:

a) A identificação do procedimento e da entidade adjudicante;

b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;

c) O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto;

d) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;

e) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;

f) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;

g) O prazo para a apresentação da proposta;

h) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados ou de plataforma eletrónica;

i) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;

j) O valor da caução, quando esta for exigida;

k) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação;

l) A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;

m) Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato envolva a transmissão do estabelecimento.

2 - Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar:

a) Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo:

i) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;

ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos;

b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.

3 - [Revogado.]

4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos ou através de plataforma eletrónica.

5 - Quando o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:

a) O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efetuada no âmbito do concurso de conceção;

b) O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de conceção.

Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O convite é a peça que abre o ajuste direto e a consulta prévia. O n.º 1 lista o que tem de indicar: a identificação do procedimento e da entidade; o órgão que decidiu contratar e, havendo delegação, a sua indicação; o fundamento da escolha do procedimento; o valor estimado ou o preço base; os documentos da proposta; os que podem vir em língua estrangeira; o prazo e o modo de apresentação; a caução; o prazo de habilitação e de suprimento de irregularidades; a pontuação global mínima, se houver; e a lista indicativa dos trabalhadores a transmitir, quando a execução envolva transmissão de estabelecimento. Na consulta prévia, o convite indica ainda se haverá negociação e o critério de adjudicação (n.º 2).

Na prática

  • Valor estimado à vista (alínea d)). Desde 1 de outubro de 2026, o convite revela ao convidado o valor estimado, ou o preço base quando exista. É transparência nova no ajuste direto e na consulta prévia, com o efeito conhecido na formação dos preços.
  • Pontuação global mínima (alínea l)). Só pode servir para não adjudicar (artigo 79.º, n.º 1, alínea h)) se estiver no convite.
  • Trabalhadores (alínea m)). Quando a execução implique transmissão de estabelecimento, o convite junta uma lista indicativa das categorias, retribuições e regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos.
  • Meios eletrónicos (n.º 4). O convite e a proposta seguem por meios eletrónicos ou por plataforma; o convite indica qual (alínea h)).
  • Após concurso de conceção (n.º 5). O critério pode ter em conta a ordenação do concurso de conceção, e o caderno de encargos tem de ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência.

Cuidados

O convite faz, no ajuste direto e na consulta prévia, o papel do anúncio e do programa: o que não estiver nele não pode ser exigido depois. A falta do fundamento da escolha do procedimento ou do critério de adjudicação é dos vícios mais comuns, e o mais difícil de sanar. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a lista anterior, sem valor estimado, pontuação mínima nem lista de trabalhadores.

Perguntas frequentes sobre o artigo 115.º

O convite do ajuste direto tem de indicar o valor estimado?

Sim, desde 1 de outubro de 2026: o convite indica o valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base (alínea d) do n.º 1). É o valor que a entidade calculou pelo artigo 17.º, e fica à vista do convidado.

Base legalArtigo 115.º, n.º 1, alínea d), do CCP · Artigo 17.º, n.º 2, do CCP · texto oficial

O convite da consulta prévia precisa de modelo de avaliação?

Não. Tem de indicar a modalidade do critério de adjudicação e os fatores e subfatores, mas não é necessário um modelo ou uma grelha de avaliação (n.º 2, alínea b)). Se houver negociação, o convite di-lo e indica os aspetos que a entidade não está disposta a negociar.

Base legalArtigo 115.º, n.º 2, do CCP · texto oficial

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