Parte II · Secção II — Regime geral
Artigo 115.º — Convite.
1 - O convite à apresentação de proposta deve indicar:
a) A identificação do procedimento e da entidade adjudicante;
b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
c) O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto;
d) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
e) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;
f) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
g) O prazo para a apresentação da proposta;
h) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados ou de plataforma eletrónica;
i) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
j) O valor da caução, quando esta for exigida;
k) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação;
l) A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;
m) Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato envolva a transmissão do estabelecimento.
2 - Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar:
a) Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo:
i) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos;
b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.
3 - [Revogado.]
4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos ou através de plataforma eletrónica.
5 - Quando o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:
a) O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efetuada no âmbito do concurso de conceção;
b) O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de conceção.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O convite à apresentação de proposta deve indicar:
a) A identificação do procedimento e da entidade adjudicante;
b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
c) O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto;
d) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;
e) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
f) O prazo para a apresentação da proposta;
g) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 62.º;
h) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
i) O valor da caução, quando esta for exigida;
j) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
2 - Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar:
a) Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo:
i) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos;
b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.
3 - (Revogado.)
4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos, não sendo obrigatória a utilização de plataforma eletrónica.
5 - Quando o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:
a) O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efetuada no âmbito do concurso de conceção;
b) O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de conceção.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O convite é a peça que abre o ajuste direto e a consulta prévia. O n.º 1 lista o que tem de indicar: a identificação do procedimento e da entidade; o órgão que decidiu contratar e, havendo delegação, a sua indicação; o fundamento da escolha do procedimento; o valor estimado ou o preço base; os documentos da proposta; os que podem vir em língua estrangeira; o prazo e o modo de apresentação; a caução; o prazo de habilitação e de suprimento de irregularidades; a pontuação global mínima, se houver; e a lista indicativa dos trabalhadores a transmitir, quando a execução envolva transmissão de estabelecimento. Na consulta prévia, o convite indica ainda se haverá negociação e o critério de adjudicação (n.º 2).
Na prática
- Valor estimado à vista (alínea d)). Desde 1 de outubro de 2026, o convite revela ao convidado o valor estimado, ou o preço base quando exista. É transparência nova no ajuste direto e na consulta prévia, com o efeito conhecido na formação dos preços.
- Pontuação global mínima (alínea l)). Só pode servir para não adjudicar (artigo 79.º, n.º 1, alínea h)) se estiver no convite.
- Trabalhadores (alínea m)). Quando a execução implique transmissão de estabelecimento, o convite junta uma lista indicativa das categorias, retribuições e regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos.
- Meios eletrónicos (n.º 4). O convite e a proposta seguem por meios eletrónicos ou por plataforma; o convite indica qual (alínea h)).
- Após concurso de conceção (n.º 5). O critério pode ter em conta a ordenação do concurso de conceção, e o caderno de encargos tem de ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência.
Cuidados
O convite faz, no ajuste direto e na consulta prévia, o papel do anúncio e do programa: o que não estiver nele não pode ser exigido depois. A falta do fundamento da escolha do procedimento ou do critério de adjudicação é dos vícios mais comuns, e o mais difícil de sanar. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a lista anterior, sem valor estimado, pontuação mínima nem lista de trabalhadores.
Perguntas frequentes sobre o artigo 115.º
O convite do ajuste direto tem de indicar o valor estimado?
Sim, desde 1 de outubro de 2026: o convite indica o valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base (alínea d) do n.º 1). É o valor que a entidade calculou pelo artigo 17.º, e fica à vista do convidado.
Base legalArtigo 115.º, n.º 1, alínea d), do CCP · Artigo 17.º, n.º 2, do CCP · texto oficial
O convite da consulta prévia precisa de modelo de avaliação?
Não. Tem de indicar a modalidade do critério de adjudicação e os fatores e subfatores, mas não é necessário um modelo ou uma grelha de avaliação (n.º 2, alínea b)). Se houver negociação, o convite di-lo e indica os aspetos que a entidade não está disposta a negociar.
Base legalArtigo 115.º, n.º 2, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 114.º — Número de entidades convidadas
Artigo seguinte
Artigo 116.º — Esclarecimentos e retificação das peças do procedimento
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.