Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato
Artigo 106.º — Representação na outorga do contrato.
1 - Na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
2 - No caso das entidades adjudicantes referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a representação na outorga do contrato cabe ao órgão designado no respetivo diploma orgânico ou nos respetivos estatutos, independentemente do órgão que tenha tomado a decisão de contratar.
3 - Nos casos em que o órgão competente nos termos do disposto nos números anteriores seja um órgão colegial, a representação na outorga do contrato cabe ao presidente desse órgão.
4 - Relativamente às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, a representação na outorga do contrato cabe a quem, nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, tiver poderes para as obrigar.
5 - A competência prevista nos números anteriores para a representação da entidade adjudicante na outorga do contrato pode ser delegada nos termos gerais.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
2 - No caso das entidades adjudicantes referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a representação na outorga do contrato cabe ao órgão designado no respetivo diploma orgânico ou nos respetivos estatutos, independentemente do órgão que tenha tomado a decisão de contratar.
3 - Nos casos em que o órgão competente nos termos do disposto nos números anteriores seja um órgão colegial, a representação na outorga do contrato cabe ao presidente desse órgão.
4 - Relativamente às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, a representação na outorga do contrato cabe a quem, nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, tiver poderes para as obrigar.
5 - A competência prevista nos números anteriores para a representação da entidade adjudicante na outorga do contrato pode ser delegada nos termos gerais.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Na outorga do contrato, a entidade adjudicante é representada pelo órgão competente para a decisão de contratar, no Estado, nas regiões autónomas, nas autarquias locais, no Banco de Portugal e nas fundações públicas (n.º 1); pelo órgão designado na lei orgânica ou nos estatutos, nos institutos públicos e nas entidades administrativas independentes (n.º 2); e por quem tenha poderes para a obrigar, nos organismos de direito público e nas entidades dos setores especiais (n.º 4). Se o órgão for colegial, representa-o o presidente (n.º 3). A competência pode ser delegada nos termos gerais (n.º 5).
Na prática
- Nos institutos públicos e nas entidades administrativas independentes, quem assina pode não ser quem decidiu contratar: vale o que disser o diploma orgânico ou os estatutos, «independentemente do órgão que tenha tomado a decisão de contratar».
- Num município, a câmara é órgão colegial: assina o presidente, ou o vereador em quem tenha delegado.
- A delegação da representação na outorga segue as regras gerais do Código do Procedimento Administrativo, com publicação.
Cuidados
O contrato assinado por quem não tem poderes de representação fica ferido na sua validade. Convém que o contrato identifique o representante e o título da representação, com a indicação do ato de delegação quando exista, como o artigo 96.º, n.º 1, alínea a), exige.
Relacionados
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.