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Parte II · Secção IV — Leilão eletrónico

Artigo 143.º — Regras do leilão eletrónico.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Não pode ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites.

2 - O dispositivo eletrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objeto do leilão.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O leilão eletrónico só pode começar dois dias depois do envio dos convites (n.º 1), e o dispositivo tem de informar permanentemente todos os concorrentes da pontuação global e da ordenação de todas as propostas e dos novos valores licitados (n.º 2).

Na prática

  • A informação em tempo real é o que faz do leilão uma verdadeira concorrência: cada concorrente vê a sua posição e a dos outros, sem saber quem são (artigo 144.º).
  • Os dois dias são um mínimo, que serve para os concorrentes prepararem a sua margem de licitação.

Cuidados

Falhas técnicas do dispositivo durante o leilão, que impeçam alguns concorrentes de licitar ou de ver a informação, ferem a igualdade e podem obrigar a repetir o leilão. Convém que as regras do programa prevejam o que acontece em caso de falha.

Remissões no Código

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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