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Parte II · Secção IV — Leilão eletrónico

Artigo 144.º — Confidencialidade.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

No decurso do leilão eletrónico, a entidade adjudicante não pode divulgar, direta ou indiretamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Durante o leilão eletrónico, a entidade adjudicante não pode divulgar, direta ou indiretamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.

Na prática

  • Os concorrentes veem as pontuações e os valores licitados, mas não sabem de quem são.
  • O anonimato protege a concorrência: impede que concorrentes coordenem lances ou reajam à identidade dos outros.

Cuidados

A identidade pode revelar-se indiretamente, por exemplo quando o dispositivo mostra designações ou códigos que permitem identificar quem licita. O dispositivo deve usar identificações neutras, e a entidade deve evitar qualquer comunicação que as associe a nomes.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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