Parte II · Secção IV — Leilão eletrónico
Artigo 144.º — Confidencialidade.
No decurso do leilão eletrónico, a entidade adjudicante não pode divulgar, direta ou indiretamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
No decurso do leilão eletrónico, a entidade adjudicante não pode divulgar, direta ou indiretamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Durante o leilão eletrónico, a entidade adjudicante não pode divulgar, direta ou indiretamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.
Na prática
- Os concorrentes veem as pontuações e os valores licitados, mas não sabem de quem são.
- O anonimato protege a concorrência: impede que concorrentes coordenem lances ou reajam à identidade dos outros.
Cuidados
A identidade pode revelar-se indiretamente, por exemplo quando o dispositivo mostra designações ou códigos que permitem identificar quem licita. O dispositivo deve usar identificações neutras, e a entidade deve evitar qualquer comunicação que as associe a nomes.
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
Artigo anterior
Artigo 143.º — Regras do leilão eletrónico
Artigo seguinte
Artigo 145.º — Modos de encerramento do leilão eletrónico
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.