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Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 241.º-C — Leilão e catálogos eletrónicos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - As entidades adjudicantes podem recorrer ao leilão eletrónico para melhoria dos atributos das propostas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º, podendo também utilizar, nos termos gerais, catálogos eletrónicos.

2 - Desde que tal tenha ficado previsto nas peças do procedimento, a utilização dos catálogos eletrónicos pode fazer-se mediante a definição, pela entidade adjudicante, de um determinado objeto contratual, através da combinação de prestações de diferentes tipos que estejam disponíveis no catálogo eletrónico, nos termos previstos no anexo xiv ao presente Código, que dele faz parte integrante.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nos contratos ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, a entidade pode recorrer ao leilão eletrónico para melhorar os atributos das propostas, nos termos dos artigos 140.º a 145.º, e usar catálogos eletrónicos (n.º 1). Se as peças o previrem, pode definir o objeto de cada contrato combinando prestações de tipos diferentes disponíveis no catálogo, nos termos do anexo XIV (n.º 2).

Na prática

  • O leilão só incide sobre atributos quantificáveis, segundo as regras gerais dos artigos 140.º e seguintes.
  • A combinação de prestações do catálogo permite montar um pedido à medida a partir do que os qualificados já disponibilizam.

Cuidados

A combinação de prestações do n.º 2 só é possível se as peças do sistema a tiverem previsto. Sem essa previsão, cada contrato segue o convite normal do artigo 241.º-B.

Remissões no Código

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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