Parte II · Secção IV — Leilão eletrónico
Artigo 142.º — Convite.
1 - Todos os concorrentes são simultaneamente convidados pela entidade adjudicante, por via eletrónica, a participar no leilão eletrónico.
2 - O convite previsto no número anterior deve indicar:
a) A pontuação global e a ordenação da proposta do concorrente convidado;
b) A data e a hora de início do leilão;
c) O modo de encerramento do leilão.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Todos os concorrentes são simultaneamente convidados pela entidade adjudicante, por via eletrónica, a participar no leilão eletrónico.
2 - O convite previsto no número anterior deve indicar:
a) A pontuação global e a ordenação da proposta do concorrente convidado;
b) A data e a hora de início do leilão;
c) O modo de encerramento do leilão.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Todos os concorrentes são convidados em simultâneo, por via eletrónica, a participar no leilão (n.º 1). O convite indica a pontuação global e a ordenação da proposta do convidado, a data e hora de início e o modo de encerramento do leilão (n.º 2).
Na prática
- São convidados os concorrentes cujas propostas foram admitidas e avaliadas.
- Cada concorrente conhece a sua pontuação e a sua posição antes de o leilão começar, o que lhe permite decidir quanto licitar.
- O leilão só pode começar dois dias depois do envio dos convites (artigo 143.º, n.º 1).
Cuidados
A simultaneidade dos convites é uma garantia de igualdade: um concorrente convidado mais tarde tem menos tempo para se preparar. O convite deve também fixar o prazo máximo entre licitações, quando o encerramento seja por esse modo (artigo 145.º, n.º 2).
Relacionados
Remissões no Código
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Referido em
Artigo anterior
Artigo 141.º — Indicações relativas ao leilão eletrónico
Artigo seguinte
Artigo 143.º — Regras do leilão eletrónico
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.