Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 163.º — Fases do procedimento.
O procedimento de concurso limitado por prévia qualificação integra as seguintes fases:
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
b) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O procedimento de concurso limitado por prévia qualificação integra as seguintes fases:
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
b) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O concurso limitado por prévia qualificação tem duas fases: a apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos (alínea a)) e a apresentação e análise das propostas e adjudicação (alínea b)).
Na prática
- Na primeira fase avalia-se a capacidade dos candidatos, pelos requisitos mínimos do programa ou pelo sistema de seleção; na segunda, as propostas dos qualificados, pelo critério de adjudicação.
- As duas fases não se misturam: a capacidade técnica e financeira avaliada na qualificação não pode voltar como fator de avaliação das propostas (artigo 75.º, n.º 3), salvo a experiência do pessoal afeto ao contrato (artigo 75.º, n.º 2, alínea b)).
- Cada fase tem os seus prazos, relatórios e audiência prévia.
Cuidados
A separação das fases é o que dá sentido ao procedimento: exigir atributos da proposta na candidatura, ou pontuar a experiência da empresa na proposta, é o vício estrutural dos concursos limitados mal desenhados.
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Remissões no Código
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Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.