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Parte II · Secção I — Disposições gerais

Artigo 163.º — Fases do procedimento.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O procedimento de concurso limitado por prévia qualificação integra as seguintes fases:

a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;

b) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O concurso limitado por prévia qualificação tem duas fases: a apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos (alínea a)) e a apresentação e análise das propostas e adjudicação (alínea b)).

Na prática

  • Na primeira fase avalia-se a capacidade dos candidatos, pelos requisitos mínimos do programa ou pelo sistema de seleção; na segunda, as propostas dos qualificados, pelo critério de adjudicação.
  • As duas fases não se misturam: a capacidade técnica e financeira avaliada na qualificação não pode voltar como fator de avaliação das propostas (artigo 75.º, n.º 3), salvo a experiência do pessoal afeto ao contrato (artigo 75.º, n.º 2, alínea b)).
  • Cada fase tem os seus prazos, relatórios e audiência prévia.

Cuidados

A separação das fases é o que dá sentido ao procedimento: exigir atributos da proposta na candidatura, ou pontuar a experiência da empresa na proposta, é o vício estrutural dos concursos limitados mal desenhados.

Remissões no Código

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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