Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 162.º — Regime.
1 - O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
2 - Ao concurso limitado por prévia qualificação não é aplicável o disposto nos artigos 149.º a 161.º
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
2 - Ao concurso limitado por prévia qualificação não é aplicável o disposto nos artigos 149.º a 161.º
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as adaptações necessárias, pelas regras do concurso público, em tudo o que os artigos seguintes não regulem especialmente (n.º 1). Não se lhe aplicam os artigos 149.º a 161.º, isto é, a fase de negociação e o concurso público urgente (n.º 2).
Na prática
- A diferença estrutural é a qualificação: primeiro escolhem-se os candidatos com capacidade, depois só estes apresentam propostas (artigo 163.º).
- O resto, peças, prazos, avaliação das propostas, relatórios, audiência prévia e adjudicação, segue o concurso público, salvo regra própria.
- Não há fase de negociação no concurso limitado; quem precisar de negociar tem o procedimento de negociação (artigos 193.º e seguintes), com os fundamentos do artigo 29.º ou do artigo 33.º.
Cuidados
O concurso limitado é o procedimento certo quando a capacidade dos concorrentes pesa na execução: permite exigir e verificar a capacidade antes das propostas, sem a misturar com a avaliação delas. Usá-lo por hábito em contratos simples só atrasa o procedimento.
Relacionados
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 161.º-E — Avaliação faseada das propostas
Artigo seguinte
Artigo 163.º — Fases do procedimento
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.