Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 164.º — Programa do concurso.
1 - O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:
a) A identificação do concurso;
b) A entidade adjudicante;
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
d) O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
e) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
f) O órgão competente para prestar esclarecimentos;
g) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, e o prazo para a respetiva apresentação;
h) Os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, se aplicável, que os candidatos devem preencher;
i) [Revogada.]
j) Os documentos comprovativos do cumprimento de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;
l) Os documentos comprovativos de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;
m) Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;
n) No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção:
i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias adaptações;
ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;
o) O prazo para a apresentação das candidaturas;
p) O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;
q) Se há lugar a um leilão eletrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;
r) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
s) A possibilidade de adoção de um ajuste direto nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
t) [Revogada.]
u) A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concursos públicos consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:
a) A identificação do concurso;
b) A entidade adjudicante;
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
d) O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
e) O órgão competente para prestar esclarecimentos;
f) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º;
g) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
h) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
i) (Revogada.)
j) Os documentos destinados à qualificação dos candidatos;
l) Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;
m) No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção:
i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias adaptações;
ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;
n) O prazo para a apresentação das candidaturas;
o) O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;
p) Se há lugar a um leilão eletrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;
q) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
r) A possibilidade de adoção de um ajuste direto nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
s) O prazo para apresentação dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira após a decisão de qualificação;
t) A indicação do prazo limite para identificação de erros e omissões e para resposta quanto aos mesmos, se superior ao previsto no artigo 50.º;
u) A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.
2 - Quando, nos termos do disposto na alínea j) do número anterior, o programa do concurso exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respetivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante deve reconhecer também outras provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interessados que não tenham acesso aos referidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de apresentação das candidaturas.
4 - O programa do concurso pode indicar requisitos mínimos de capacidade financeira que os candidatos devem preencher, sujeitos ao limite previsto no n.º 3 do artigo seguinte.
5 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o programa do concurso pode estabelecer que a qualificação dos candidatos é efetuada apenas em função da capacidade técnica ou apenas em função da capacidade financeira.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O programa do concurso limitado indica, entre outros elementos (n.º 1): a identificação do concurso e da entidade; o órgão que decidiu contratar; o fundamento da escolha, quando feita ao abrigo do artigo 28.º; o valor estimado ou o preço base; o órgão que presta esclarecimentos; os documentos de habilitação e o prazo para os apresentar; os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, se aplicáveis; os comprovativos desses requisitos e dos meios de terceiros, a juntar com a candidatura ou depois da qualificação; os documentos que podem vir em língua estrangeira; no sistema de seleção, o modelo de avaliação dos candidatos e o número a qualificar, não inferior a cinco; os prazos das candidaturas e da qualificação; o leilão eletrónico; o critério de adjudicação; a repetição por ajuste direto; e os contratos reservados. Pode ainda conter regras de confidencialidade e outras regras específicas que não restrinjam a concorrência (n.º 6).
Na prática
- Prova diferida. O programa pode dispensar os comprovativos de capacidade na candidatura e pedi-los só aos qualificados, depois da decisão de qualificação (alíneas j) e l)). Já era possível no texto anterior (alínea s)); a revisão arrumou-o e estendeu-o à prova dos meios de terceiros. A candidatura passa a ser uma declaração de vontade de ser qualificado (artigo 168.º).
- Requisitos técnicos ou financeiros. A alínea h) fala em requisitos de capacidade técnica ou financeira, «se aplicável»: a entidade escolhe o que exigir, em função do contrato.
- O que caiu. Os n.ºs 2 a 5 da redação anterior, sobre certificados de qualidade e ambientais, provas equivalentes, requisitos financeiros e qualificação só técnica ou só financeira, foram revogados; a alínea sobre o prazo dos erros e omissões também.
- Cinco candidatos. No sistema de seleção, qualificam-se pelo menos cinco; se houver menos candidatos aptos, qualificam-se todos (artigo 181.º).
Cuidados
Com a prova diferida, a entidade só verifica a capacidade dos qualificados, mas tem de o fazer antes de os convidar a apresentar propostas, e com as mesmas regras para todos. As alíneas do programa mudaram de letra: os modelos anteriores têm de ser revistos.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 163.º — Fases do procedimento
Artigo seguinte
Artigo 165.º — Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.