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Parte II · Secção I — Disposições gerais

Artigo 164.º — Programa do concurso.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em outubro de 2026

1 - O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:

a) A identificação do concurso;

b) A entidade adjudicante;

c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;

d) O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;

e) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;

f) O órgão competente para prestar esclarecimentos;

g) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, e o prazo para a respetiva apresentação;

h) Os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, se aplicável, que os candidatos devem preencher;

i) [Revogada.]

j) Os documentos comprovativos do cumprimento de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;

l) Os documentos comprovativos de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;

m) Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;

n) No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção:

i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias adaptações;

ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;

o) O prazo para a apresentação das candidaturas;

p) O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;

q) Se há lugar a um leilão eletrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;

r) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;

s) A possibilidade de adoção de um ajuste direto nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;

t) [Revogada.]

u) A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concursos públicos consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O programa do concurso limitado indica, entre outros elementos (n.º 1): a identificação do concurso e da entidade; o órgão que decidiu contratar; o fundamento da escolha, quando feita ao abrigo do artigo 28.º; o valor estimado ou o preço base; o órgão que presta esclarecimentos; os documentos de habilitação e o prazo para os apresentar; os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, se aplicáveis; os comprovativos desses requisitos e dos meios de terceiros, a juntar com a candidatura ou depois da qualificação; os documentos que podem vir em língua estrangeira; no sistema de seleção, o modelo de avaliação dos candidatos e o número a qualificar, não inferior a cinco; os prazos das candidaturas e da qualificação; o leilão eletrónico; o critério de adjudicação; a repetição por ajuste direto; e os contratos reservados. Pode ainda conter regras de confidencialidade e outras regras específicas que não restrinjam a concorrência (n.º 6).

Na prática

  • Prova diferida. O programa pode dispensar os comprovativos de capacidade na candidatura e pedi-los só aos qualificados, depois da decisão de qualificação (alíneas j) e l)). Já era possível no texto anterior (alínea s)); a revisão arrumou-o e estendeu-o à prova dos meios de terceiros. A candidatura passa a ser uma declaração de vontade de ser qualificado (artigo 168.º).
  • Requisitos técnicos ou financeiros. A alínea h) fala em requisitos de capacidade técnica ou financeira, «se aplicável»: a entidade escolhe o que exigir, em função do contrato.
  • O que caiu. Os n.ºs 2 a 5 da redação anterior, sobre certificados de qualidade e ambientais, provas equivalentes, requisitos financeiros e qualificação só técnica ou só financeira, foram revogados; a alínea sobre o prazo dos erros e omissões também.
  • Cinco candidatos. No sistema de seleção, qualificam-se pelo menos cinco; se houver menos candidatos aptos, qualificam-se todos (artigo 181.º).

Cuidados

Com a prova diferida, a entidade só verifica a capacidade dos qualificados, mas tem de o fazer antes de os convidar a apresentar propostas, e com as mesmas regras para todos. As alíneas do programa mudaram de letra: os modelos anteriores têm de ser revistos.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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