Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 165.º-A — Recurso às capacidades de terceiros.
Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, os candidatos podem recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente do vínculo que com elas estabeleça.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
Artigo anterior
Artigo 165.º — Requisitos mínimos
Artigo seguinte
Artigo 166.º — Esclarecimentos e retificação das peças do concurso
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.