Revisão do CCP 2026 · Propostas, adjudicação e contrato
Capacidade financeira: o teto do dobro passa a cobrir só o volume de negócios
Artigos afetadosArtigo 165.º, n.ºs 3 (revogado), 8 e 9 · artigo 165.º-A
O que muda
Hoje, «os requisitos mínimos de capacidade financeira não podem exceder o dobro do valor do contrato», e devem reportar-se à aptidão para mobilizar os meios financeiros necessários ao cumprimento. Esse n.º 3 é revogado.
O n.º 9 mantém o teto, mas incide apenas sobre o volume de negócios anual mínimo: «não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados». É a redação do artigo 58.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24/UE. O artigo 165.º-A, sobre o recurso às capacidades de terceiros, foi encurtado a partir de 1 de outubro: passou a parágrafo único e ficou restrito à capacidade técnica — a redação anterior cobria também a financeira.
O que implica na prática
Aproximação literal à diretiva, mas com perda de proteção nos dois flancos. Requisitos financeiros de outra natureza — rácios de solvabilidade, autonomia financeira, liquidez, capitais próprios, seguros, ratings — ficam sem teto legal, e perdem-se a exemplificação da justificação e a cláusula de proporcionalidade teleológica.
E o recurso a capacidades de terceiros para demonstrar capacidade financeira fica sem base expressa no Código, quando o artigo 63.º, n.º 1, da diretiva o admite sem distinguir. Agrava-se pelo facto de o artigo 161.º-D, n.º 1, no regime de flexibilização, remeter para os artigos 165.º-A e 182.º mas não para o artigo 165.º.
O que fazer
Entidades: fundamentar cada requisito financeiro por referência ao risco concreto do contrato, e admitir o recurso a terceiros também na capacidade financeira, com base no artigo 63.º da diretiva. Operadores: um requisito financeiro desproporcionado continua a ser um dos fundamentos de impugnação de peças mais promissores.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 165.º — Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - Os requisitos mínimos de capacidade técnica a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior devem ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente:
a) À experiência curricular dos candidatos;
b) Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;
c) Ao modelo e à capacidade organizacionais dos candidatos, designadamente no que respeita à direção e integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade;
d) À capacidade dos candidatos adotarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar;
e) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - Os requisitos mínimos de capacidade financeira a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não podem exceder o dobro do valor do contrato, salvo em casos devidamente justificados, designadamente quando se prenda com os riscos especiais associados à natureza do contrato, e devem reportar-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar.
4 - Quando, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no programa do concurso se basearem em elementos de facto já tidos em consideração para efeitos da concessão do alvará ou título de registo contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, tais requisitos devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para aquela concessão.
5 - (Revogado.)
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - As entidades adjudicantes podem impor requisitos mínimos de capacidade técnica, os quais devem ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente:
a) À experiência curricular dos candidatos;
b) Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;
c) Ao modelo e à capacidade organizacionais dos candidatos, designadamente no que respeita à direção e integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade;
d) À capacidade dos candidatos adotarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar;
e) [Revogada.]
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - Quando, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no programa do concurso se basearem em elementos de facto já tidos em consideração para efeitos da concessão do alvará ou título de registo contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, tais requisitos devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para aquela concessão.
5 - [Revogado.]
6 - Quando for exigida a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respetivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.
7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes devem reconhecer também outras provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interessados que não tenham acesso aos referidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de apresentação das candidaturas.
8 - As entidades adjudicantes podem também impor requisitos destinados a assegurar que os candidatos dispõem da capacidade financeira necessária para executar o contrato, podendo, nomeadamente, exigir que eles tenham um determinado volume de negócios anual mínimo ou que forneçam informações sobre as suas contas anuais.
9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios anual mínimo exigido não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 165.º-A — Recurso às capacidades de terceiros
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, os candidatos podem recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente do vínculo que com elas estabeleça.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.