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Parte II · Secção I — Disposições gerais

Artigo 165.º — Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - As entidades adjudicantes podem impor requisitos mínimos de capacidade técnica, os quais devem ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente:

a) À experiência curricular dos candidatos;

b) Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;

c) Ao modelo e à capacidade organizacionais dos candidatos, designadamente no que respeita à direção e integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade;

d) À capacidade dos candidatos adotarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar;

e) [Revogada.]

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - Quando, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no programa do concurso se basearem em elementos de facto já tidos em consideração para efeitos da concessão do alvará ou título de registo contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, tais requisitos devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para aquela concessão.

5 - [Revogado.]

6 - Quando for exigida a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respetivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.

7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes devem reconhecer também outras provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interessados que não tenham acesso aos referidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de apresentação das candidaturas.

8 - As entidades adjudicantes podem também impor requisitos destinados a assegurar que os candidatos dispõem da capacidade financeira necessária para executar o contrato, podendo, nomeadamente, exigir que eles tenham um determinado volume de negócios anual mínimo ou que forneçam informações sobre as suas contas anuais.

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios anual mínimo exigido não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As entidades adjudicantes podem impor requisitos mínimos de capacidade técnica, adequados à natureza das prestações, relativos à experiência curricular, aos recursos humanos, tecnológicos e de equipamento, ao modelo e à capacidade organizacionais e às medidas de gestão ambiental dos candidatos (n.º 1). Podem também impor requisitos de capacidade financeira, como um volume de negócios anual mínimo ou informações sobre as contas anuais (n.º 8), mas o volume de negócios exigido não pode passar do dobro do valor estimado do contrato, salvo casos justificados (n.º 9). Os certificados de qualidade e de gestão ambiental referem-se a sistemas europeus, e aceitam-se provas equivalentes de quem não os possa obter a tempo (n.ºs 6 e 7).

Na prática

  • Empreitadas e alvará (n.º 4). Se os requisitos se basearem em factos já considerados para o alvará ou registo do empreiteiro, têm de ser mais exigentes do que os legalmente previstos para esse título; caso contrário, não acrescentam nada.
  • O teto mudou de âmbito. Até 30 de setembro de 2026, o dobro do valor do contrato limitava todos os requisitos financeiros (antigo n.º 3). Desde 1 de outubro, limita só o volume de negócios anual mínimo, como na diretiva (artigo 58.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24/UE).
  • Outros requisitos financeiros, como rácios de solvabilidade, autonomia financeira ou liquidez, ficam sem teto legal, mas continuam sujeitos à proporcionalidade.
  • Certificados (n.ºs 6 e 7). Vieram dos antigos n.ºs 2 e 3 do artigo 164.º.

Cuidados

Os critérios de seleção que mais correções financeiras dão em fundos europeus são conhecidos: exigir presença no país ou na região, volumes de negócios muito acima do contrato, referências só do setor público, obras de referência muito maiores do que a do contrato, ou normas sem «ou equivalente». Cada requisito deve ter uma razão ligada ao contrato, escrita no processo antes de publicar o programa.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

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