Diretivas europeias e CCP · Qualificação, exclusão e integridade
O teto do volume de negócios: existe, e muda de âmbito
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 58.º, n.º 3, e considerando 83 · CCP art. 165.º, n.ºs 3 (revogado), 8 e 9
A diretiva exige
«O volume de negócios anual mínimo exigido aos operadores económicos não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato», salvo em casos devidamente justificados pelos riscos específicos das prestações. O considerando 83 explica o porquê: requisitos financeiros desproporcionados são «um obstáculo injustificado à participação das PME».
Onde o CCP está
Até 30 de setembro: o artigo 165.º, n.º 3, limitava ao dobro do valor do contrato todos os requisitos mínimos de capacidade financeira, e obrigava-os a reportar-se «à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários».
A revisão de 1 de outubro de 2026
A partir de 1 de outubro: esse n.º 3 é revogado. O n.º 9 fixa o teto do dobro do valor estimado apenas para o volume de negócios anual mínimo — que é exatamente o indicador que o artigo 58.º, n.º 3, da diretiva nomeia. É transposição literal.
O impacto
O Código passa a ter o teto que a diretiva exige, aplicado ao indicador que ela nomeia — e deixa de ter o teto mais amplo que tinha por opção nacional. Requisitos de outra natureza — rácios de solvabilidade, autonomia financeira, liquidez, capitais próprios, seguros, ratings — ficam sem limite legal.
Ponto de conformidade a vigiar, e é outro: o artigo 165.º-A, que consolida o recurso às capacidades de terceiros, cobre apenas a capacidade técnica. O artigo 63.º, n.º 1, da diretiva admite o recurso a terceiros sem distinguir entre capacidade técnica e financeira.
O que fazer
Entidades: o teto do dobro é lei nacional e europeia para o volume de negócios; para os restantes requisitos financeiros, fundamentar por referência ao risco concreto do contrato. Operadores: admitir o recurso a capacidades de terceiros também na capacidade financeira, com base direta no artigo 63.º da diretiva.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.