Parte II · Secção VIII — Regime de flexibilização do concurso público
Artigo 161.º-D — Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.
1 - Sendo exigido o preenchimento pelos concorrentes de requisitos mínimos de capacidade técnica e, ou financeira, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 165.º-A e 182.º
2 - A análise das propostas nos termos do n.º 1 do artigo 70.º contempla a verificação do preenchimento dos requisitos de capacidade exigidos.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Artigo anterior
Artigo 161.º-C — Programa do concurso
Artigo seguinte
Artigo 161.º-E — Avaliação faseada das propostas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.