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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 175.º — Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Quando as retificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 166.º, respeitantes à fase da apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado.

2 - Quando as retificações referidas no artigo 166.º implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do concurso, independentemente do momento da sua comunicação, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações.

3 - A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do concurso, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.

4 - As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do concurso e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º e no n.º 1 do artigo 167.º

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No concurso limitado, o prazo das candidaturas é prorrogado quando os esclarecimentos ou retificações da fase de qualificação cheguem fora de prazo, no mínimo pelo tempo do atraso (n.º 1), e quando as retificações alterem aspetos fundamentais das peças, no mínimo pelo tempo já decorrido desde o início do prazo (n.º 2). Pode ainda ser prorrogado a pedido fundamentado de um interessado, com efeito para todos (n.º 3). As decisões são do órgão competente, juntas às peças, notificadas e publicitadas (n.º 4).

Na prática

  • As regras são as do artigo 64.º para as propostas, aplicadas às candidaturas.
  • A prorrogação dos n.ºs 1 e 2 é devida, e não uma faculdade.
  • O artigo não foi alterado pela revisão de 2026 e continua a falar de interessados que «tenham adquirido as peças», quando o artigo 64.º deixou de o fazer e as peças são gratuitas desde 2017 (artigo 133.º). Lê-se como referência a quem as descarregou.

Cuidados

Uma retificação que mude os requisitos de qualificação a meio do prazo pode alterar quem se candidata: nesses casos, o prazo recomeça (n.º 2). Manter a data-limite depois de uma retificação substancial é fundamento de impugnação.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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