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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 170.º — Modo de apresentação das candidaturas.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Os documentos que constituem a candidatura devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.

2 - A receção das candidaturas deve ser registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

3 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das candidaturas nos termos do disposto nos números anteriores são definidos por diploma próprio.

4 - Quando algum documento destinado à qualificação se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode ser consultado, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documento dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.

5 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao candidato a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes.

6 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento que constitui a candidatura não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:

a) No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante;

b) Que deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas;

c) Cuja receção deve ser registada por referência à respetiva data e hora.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As candidaturas apresentam-se diretamente na plataforma eletrónica da entidade adjudicante (n.º 1), com registo da data e hora e recibo eletrónico (n.º 2), nos termos de diploma próprio (n.º 3). Um documento disponível na Internet pode ser substituído pela indicação do endereço, se o sítio e o documento estiverem em português (n.º 4), e a entidade pode exigir os originais em caso de dúvida fundada (n.º 5). Os documentos que, pela sua natureza, não possam seguir pela plataforma vão em invólucro opaco e fechado, recebido dentro do prazo (n.º 6).

Na prática

  • O recibo eletrónico é a prova da apresentação tempestiva; convém guardá-lo.
  • A indicação do endereço (n.º 4) serve, por exemplo, para certidões permanentes ou registos públicos consultáveis em linha.
  • A inobservância das formalidades de apresentação leva à exclusão da candidatura (artigo 184.º, n.º 2, alínea i)).

Cuidados

Como nas propostas, o que conta é a receção, e não a expedição: um invólucro enviado por correio no último dia mas recebido depois chega tarde. As falhas da plataforma devem ser documentadas logo, porque é com essa prova que o candidato pode reagir.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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