Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 171.º — Apresentação das candidaturas por agrupamentos.
Quando o candidato for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos destinados à qualificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns dos seus membros, salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Quando o candidato for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos destinados à qualificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns dos seus membros, salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando o candidato é um agrupamento, os documentos de qualificação podem ser apresentados só por um ou alguns dos membros, salvo se o programa do concurso dispuser de outro modo.
Na prática
- A regra acompanha o artigo 182.º: os requisitos mínimos podem ser preenchidos por um membro, ou por vários em conjunto, quando a natureza do requisito o permita.
- O programa pode exigir documentos de todos os membros, por exemplo quanto aos impedimentos ou às habilitações para atividades regulamentadas.
Cuidados
Todos os membros do agrupamento têm de estar livres de impedimentos (artigo 55.º), mesmo os que não apresentam documentos de capacidade. E as atividades regulamentadas exigem que o membro que as executa tenha a habilitação (artigo 182.º, n.º 2).
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 170.º — Modo de apresentação das candidaturas
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Artigo 172.º — Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.