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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 171.º — Apresentação das candidaturas por agrupamentos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Quando o candidato for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos destinados à qualificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns dos seus membros, salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Quando o candidato é um agrupamento, os documentos de qualificação podem ser apresentados só por um ou alguns dos membros, salvo se o programa do concurso dispuser de outro modo.

Na prática

  • A regra acompanha o artigo 182.º: os requisitos mínimos podem ser preenchidos por um membro, ou por vários em conjunto, quando a natureza do requisito o permita.
  • O programa pode exigir documentos de todos os membros, por exemplo quanto aos impedimentos ou às habilitações para atividades regulamentadas.

Cuidados

Todos os membros do agrupamento têm de estar livres de impedimentos (artigo 55.º), mesmo os que não apresentam documentos de capacidade. E as atividades regulamentadas exigem que o membro que as executa tenha a habilitação (artigo 182.º, n.º 2).

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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