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Parte II · Secção II — Apresentação das propostas

Artigo 137.º — Retirada da proposta.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à entidade adjudicante.

2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Até ao fim do prazo das propostas, quem já apresentou proposta pode retirá-la, bastando comunicá-lo à entidade adjudicante (n.º 1), e pode apresentar nova proposta dentro do mesmo prazo (n.º 2).

Na prática

  • A retirada é livre até ao termo do prazo; depois dele, o concorrente fica obrigado a manter a proposta durante o prazo do artigo 65.º, 66 dias salvo prazo maior nas peças.
  • Nas plataformas eletrónicas, a retirada e a substituição fazem-se pela própria plataforma, que regista a data e a hora.
  • A nova proposta substitui a anterior; a regra de uma só proposta por concorrente, salvo variantes admitidas, continua a valer (artigo 59.º, n.º 7).

Cuidados

A faculdade permite corrigir erros detetados antes do fim do prazo, e é a forma correta de o fazer: depois do prazo, uma proposta errada já não se corrige por esclarecimento (artigo 72.º, n.º 2).

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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