Parte II · Secção II — Apresentação das propostas
Artigo 137.º — Retirada da proposta.
1 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à entidade adjudicante.
2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à entidade adjudicante.
2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Até ao fim do prazo das propostas, quem já apresentou proposta pode retirá-la, bastando comunicá-lo à entidade adjudicante (n.º 1), e pode apresentar nova proposta dentro do mesmo prazo (n.º 2).
Na prática
- A retirada é livre até ao termo do prazo; depois dele, o concorrente fica obrigado a manter a proposta durante o prazo do artigo 65.º, 66 dias salvo prazo maior nas peças.
- Nas plataformas eletrónicas, a retirada e a substituição fazem-se pela própria plataforma, que regista a data e a hora.
- A nova proposta substitui a anterior; a regra de uma só proposta por concorrente, salvo variantes admitidas, continua a valer (artigo 59.º, n.º 7).
Cuidados
A faculdade permite corrigir erros detetados antes do fim do prazo, e é a forma correta de o fazer: depois do prazo, uma proposta errada já não se corrige por esclarecimento (artigo 72.º, n.º 2).
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 136.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com publicidade internacional
Artigo seguinte
Artigo 138.º — Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.