Parte II · Secção III — Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
Artigo 190.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional.
1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, inferior a 14 dias, a contar da data do envio do convite.
2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo referido na parte final do número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, inferior a 14 dias, a contar da data do envio do convite.
2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo referido na parte final do número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No concurso limitado sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo das propostas não pode ser inferior a seis dias, ou a 14 dias nas empreitadas, a contar do envio do convite (n.º 1). Nas empreitadas de manifesta simplicidade, os 14 dias podem descer até seis (n.º 2).
Na prática
- São os mínimos do artigo 135.º, contados do convite aos qualificados, e não do anúncio.
- O prazo deve atender à complexidade da proposta (artigo 63.º, n.º 2).
Cuidados
A redução do n.º 2 exige fundamentar a manifesta simplicidade dos trabalhos. Com poucos qualificados, um prazo curto pode deixar a entidade sem propostas.
Relacionados
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.