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Parte II · Secção III — Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação

Artigo 191.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 25 dias a contar da data do envio do convite.

2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º e o mesmo contemple as prestações objeto do contrato a celebrar, o prazo mínimo referido no número anterior é de 10 dias, desde que:

a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e

b) O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas nos termos do anexo v, parte B, secção i, da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.

3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das propostas previsto no n.º 1 é de 10 dias a contar da data do envio do convite.

4 - Aos prazos mínimos para a apresentação das propostas previstos nos n.os 1 a 3 não é aplicável a redução prevista no n.º 3 do artigo 136.º

5 - O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 10 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 25 dias.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No concurso limitado com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo das propostas não pode ser inferior a 25 dias desde o envio do convite (n.º 1). Desce a 10 dias com anúncio de pré-informação publicado com 35 dias a 12 meses de antecedência e com a informação exigida pela diretiva (n.º 2), nos setores especiais (n.º 3) e em urgência fundamentada (n.º 5). A redução por urgência do concurso público (artigo 136.º, n.º 3) não se aplica aqui (n.º 4).

Na prática

  • A pré-informação permite chegar aos 10 dias sem invocar urgência, com planeamento.
  • Nos setores especiais, o prazo pode ser ainda fixado por acordo com os candidatos (artigo 192.º).
  • O n.º 3 continua a falar de contratos que «digam direta e principalmente respeito» às atividades do setor, critério que o artigo 11.º abandonou.

Cuidados

A urgência que baixa o prazo para 10 dias tem de ser demonstrada, e não pode resultar da demora da própria entidade. Num prazo de 10 dias, o calendário de esclarecimentos do artigo 50.º fica apertado: convém fixar no convite um prazo de resposta mais cedo.

Remissões no Código

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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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