Parte II · Secção III — Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
Artigo 191.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional.
1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 25 dias a contar da data do envio do convite.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º e o mesmo contemple as prestações objeto do contrato a celebrar, o prazo mínimo referido no número anterior é de 10 dias, desde que:
a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
b) O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas nos termos do anexo v, parte B, secção i, da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.
3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das propostas previsto no n.º 1 é de 10 dias a contar da data do envio do convite.
4 - Aos prazos mínimos para a apresentação das propostas previstos nos n.os 1 a 3 não é aplicável a redução prevista no n.º 3 do artigo 136.º
5 - O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 10 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 25 dias.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 25 dias a contar da data do envio do convite.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º e o mesmo contemple as prestações objeto do contrato a celebrar, o prazo mínimo referido no número anterior é de 10 dias, desde que:
a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
b) O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas nos termos do anexo v, parte B, secção i da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.
3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das propostas previsto no n.º 1 é de 10 dias a contar da data do envio do convite.
4 - Aos prazos mínimos para a apresentação das propostas previstos nos n.os 1 a 3 não é aplicável a redução prevista no n.º 3 do artigo 136.º
5 - O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 10 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 25 dias.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No concurso limitado com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo das propostas não pode ser inferior a 25 dias desde o envio do convite (n.º 1). Desce a 10 dias com anúncio de pré-informação publicado com 35 dias a 12 meses de antecedência e com a informação exigida pela diretiva (n.º 2), nos setores especiais (n.º 3) e em urgência fundamentada (n.º 5). A redução por urgência do concurso público (artigo 136.º, n.º 3) não se aplica aqui (n.º 4).
Na prática
- A pré-informação permite chegar aos 10 dias sem invocar urgência, com planeamento.
- Nos setores especiais, o prazo pode ser ainda fixado por acordo com os candidatos (artigo 192.º).
- O n.º 3 continua a falar de contratos que «digam direta e principalmente respeito» às atividades do setor, critério que o artigo 11.º abandonou.
Cuidados
A urgência que baixa o prazo para 10 dias tem de ser demonstrada, e não pode resultar da demora da própria entidade. Num prazo de 10 dias, o calendário de esclarecimentos do artigo 50.º fica apertado: convém fixar no convite um prazo de resposta mais cedo.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 190.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
Artigo seguinte
Artigo 192.º — Acordo sobre a fixação do prazo para a apresentação das propostas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.