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Parte II · Secção III — Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação

Artigo 192.º — Acordo sobre a fixação do prazo para a apresentação das propostas.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Quando o concurso limitado por prévia qualificação respeitar à formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades podem fixar, para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 189.º, um prazo para a apresentação das propostas inferior ao prazo mínimo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - O prazo previsto no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a 10 dias a contar da data do envio do convite.

3 - Se, no prazo de dois dias a contar da receção do convite, nenhum dos candidatos qualificados manifestar discordância sobre o prazo fixado para a apresentação das propostas fixado nos termos do disposto nos números anteriores, considera-se o mesmo aceite para todos os efeitos.

4 - Se, no prazo referido no número anterior, algum dos candidatos qualificados manifestar, por qualquer meio escrito, discordância sobre o prazo fixado nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, a entidade adjudicante deve notificar imediatamente todos os candidatos qualificados de que o prazo fixado para a apresentação das propostas passa a ser de 19 dias a contar da data do envio do convite.

5 - No caso previsto no n.º 3, ao prazo fixado para a apresentação das propostas não é aplicável o disposto no artigo 64.º

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nos setores especiais, as entidades do artigo 7.º podem fixar no convite um prazo das propostas inferior ao mínimo do artigo 191.º, n.º 3 (n.º 1), mas nunca inferior a 10 dias desde o envio do convite (n.º 2). Se nenhum candidato qualificado discordar em dois dias, o prazo considera-se aceite (n.º 3); se algum discordar por escrito, o prazo passa a 19 dias e todos são notificados (n.º 4). No caso do prazo aceite, não se aplica a prorrogação do artigo 64.º (n.º 5).

Na prática

  • É um mecanismo de acordo tácito: o silêncio dos candidatos vale aceitação.
  • A discordância de um só candidato basta para levar o prazo para 19 dias, para todos.
  • Como o n.º 3 do artigo 191.º já fixa 10 dias, o espaço útil do artigo é estreito; o artigo continua a falar de contratos que «digam direta e principalmente respeito» às atividades do setor.

Cuidados

Sem prorrogação possível (n.º 5), o prazo aceite não se estende por retificações ou esclarecimentos tardios: a entidade tem de ter as peças prontas e estáveis antes de enviar o convite.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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