Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 193.º — Regime.
O procedimento de negociação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O procedimento de negociação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O procedimento de negociação rege-se, com as adaptações necessárias, pelas regras do concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que os artigos seguintes não regulem especialmente.
Na prática
- É um concurso limitado com uma fase de negociação: primeiro qualificam-se os candidatos, depois estes apresentam versões iniciais das propostas, negoceiam-nas e apresentam versões finais (artigo 194.º).
- Escolhe-se pelos fundamentos do artigo 29.º ou, nos setores especiais, livremente (artigo 33.º).
- Por via do concurso limitado, aplicam-se também muitas regras do concurso público, como a análise das propostas e as exclusões do artigo 70.º.
Cuidados
Por ser um regime por remissões em cascata, convém que o programa diga expressamente que regras se aplicam a cada fase, sobretudo prazos e formas de negociação, para evitar dúvidas que depois se discutem em impugnação.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 192.º — Acordo sobre a fixação do prazo para a apresentação das propostas
Artigo seguinte
Artigo 194.º — Fases do procedimento
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.