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Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais

Artigo 29.º — Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial quando:

a) As suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;

b) Os bens ou serviços incluírem a conceção de soluções inovadoras;

c) Não for objetivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;

d) Não for objetivamente possível definir com precisão as especificações técnicas por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica;

e) [Revogada.]

f) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 70.º ou na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º;

g) Em anterior concurso limitado por prévia qualificação, todas as candidaturas tenham sido excluídas.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º

Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 78/2022, de 07/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 29.º diz quando a entidade adjudicante pode escolher o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial, qualquer que seja o valor do contrato (artigo 23.º). Os dois partilham os fundamentos, que seguem o artigo 26.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/UE:

  • a necessidade não pode ser satisfeita sem adaptar soluções facilmente disponíveis (alínea a));
  • os bens ou serviços incluem a conceção de soluções inovadoras (alínea b));
  • o contrato não pode ser adjudicado sem negociações prévias, por circunstâncias ligadas à natureza, à complexidade, à montagem jurídica e financeira ou aos riscos (alínea c));
  • as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica (alínea d));
  • num concurso público ou limitado anterior, todas as propostas foram excluídas por causas formais (artigo 70.º, n.º 2, alíneas a) a n)) ou de conteúdo (segunda parte da alínea a) e alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º) (alínea f));
  • desde 1 de outubro de 2026, num concurso limitado anterior, todas as candidaturas foram excluídas (alínea g)).

Na prática

  • A escolha entre os dois. Com os mesmos fundamentos, a diferença está na tramitação. Na negociação, os candidatos qualificados apresentam versões iniciais das propostas, que se negoceiam até às versões finais (artigo 194.º). No diálogo concorrencial, discutem-se primeiro as soluções com os candidatos qualificados e só depois se pedem propostas, sem fase de negociação (artigos 204.º, n.º 2, e 205.º). O diálogo serve quando a entidade ainda não sabe que solução quer; a negociação, quando sabe o que quer mas precisa de acertar os termos.
  • Propostas que desrespeitam o objeto. A alínea f) não abrange a primeira parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 70.º. Se todas as propostas foram excluídas por desrespeitarem manifestamente o objeto do contrato, o fundamento é o do ajuste direto da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.
  • Sem novo anúncio (n.º 5). No caso da alínea f), a entidade pode dispensar os anúncios dos artigos 197.º e 208.º se convidar todos, e só, os concorrentes excluídos apenas por razões de conteúdo.
  • Exclusões do regime de flexibilização. As alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 70.º, que vêm dos artigos 161.º-D e 161.º-E (requisitos mínimos de capacidade e pontuação técnica mínima), não constam da alínea f).
  • Candidaturas excluídas (alínea g)). É um fundamento que o artigo 26.º, n.º 4, da diretiva não prevê. Acima dos limiares europeus, a via segura é repetir o concurso com requisitos revistos, salvo se o caso couber noutra alínea.

Exemplos

Sistema de bilhética integrada para a rede de transportes de um município. Nenhuma solução de mercado serve sem adaptação às tarifas e aos operadores existentes: alínea a). Negociação, se a entidade sabe o que quer; diálogo concorrencial, se precisa de ver as soluções antes de fechar o caderno de encargos.

Concurso de manutenção de elevadores com todas as propostas excluídas por preço acima do preço base. Alínea f), pela alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º. A entidade pode negociar com os concorrentes excluídos sem novo anúncio, se os convidar a todos e só a eles (n.º 5). Antes de convidar, convém rever o preço base: se estava abaixo do mercado, o problema repete-se.

Concurso limitado para a vigilância de um hospital em que nenhum candidato cumpre a capacidade técnica mínima. Alínea g), nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026. Acima dos limiares europeus, é mais seguro repetir o concurso limitado com requisitos de capacidade revistos.

Erros a evitar

  • Invocar a complexidade da alínea c) em contratos correntes que qualquer operador executa a partir de um caderno de encargos normal.
  • Negociar depois de um concurso em que as propostas foram excluídas por desrespeitarem manifestamente o objeto: aí o fundamento é o do artigo 24.º.
  • Dispensar o anúncio do n.º 5 e convidar também concorrentes excluídos por causas formais, ou deixar de fora algum dos excluídos por causas de conteúdo.
  • Citar ainda o artigo 146.º, n.º 2, como causa de exclusão nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026.

Cuidados

Os fundamentos das alíneas a) a d) são qualitativos e exigem demonstração: que soluções existem no mercado, porque não servem sem adaptação, que aspetos precisam de ser negociados. Uma consulta preliminar ao mercado (artigo 35.º-A) é muitas vezes a melhor prova. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a alínea g) não existe e a alínea f) remete para as causas de exclusão da redação anterior, repartidas entre o artigo 70.º, n.º 2, e o artigo 146.º, n.º 2.

Perguntas frequentes sobre o artigo 29.º

Quando se pode usar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial?

Nas mesmas situações, para os dois: quando a necessidade exige adaptar soluções disponíveis, inclui a conceção de soluções inovadoras, não pode ser adjudicada sem negociação pela sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou riscos, ou não permite definir as especificações técnicas com precisão. Também depois de um concurso em que todas as propostas foram excluídas, salvo por desrespeitarem manifestamente o objeto do contrato, e, desde 1 de outubro de 2026, de um concurso limitado com todas as candidaturas excluídas.

Base legalArtigo 29.º, n.º 1, do CCP · texto oficial

Depois de um concurso com todas as propostas excluídas, é preciso publicar novo anúncio?

Não, se a entidade convidar todos, e só, os concorrentes do concurso anterior cujas propostas foram excluídas apenas por razões de conteúdo: a segunda parte da alínea a) ou as alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º. Quem foi excluído por razões formais, como a entrega fora de prazo, fica de fora do convite; se a entidade o quiser convidar, tem de publicar o anúncio.

Base legalArtigo 29.º, n.º 1, alínea f), e n.º 5, do CCP · texto oficial

Nesta revisão

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