Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais
Artigo 29.º — Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial.
1 - A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial quando:
a) As suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;
b) Os bens ou serviços incluírem a conceção de soluções inovadoras;
c) Não for objetivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;
d) Não for objetivamente possível definir com precisão as especificações técnicas por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica;
e) [Revogada.]
f) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 70.º ou na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º;
g) Em anterior concurso limitado por prévia qualificação, todas as candidaturas tenham sido excluídas.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 78/2022, de 07/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial quando:
a) As suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;
b) Os bens ou serviços incluírem a conceção de soluções inovadoras;
c) Não for objetivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;
d) Não for objetivamente possível definir com precisão as especificações técnicas por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica;
e) (Revogada.)
f) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 29.º diz quando a entidade adjudicante pode escolher o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial, qualquer que seja o valor do contrato (artigo 23.º). Os dois partilham os fundamentos, que seguem o artigo 26.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/UE:
- a necessidade não pode ser satisfeita sem adaptar soluções facilmente disponíveis (alínea a));
- os bens ou serviços incluem a conceção de soluções inovadoras (alínea b));
- o contrato não pode ser adjudicado sem negociações prévias, por circunstâncias ligadas à natureza, à complexidade, à montagem jurídica e financeira ou aos riscos (alínea c));
- as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica (alínea d));
- num concurso público ou limitado anterior, todas as propostas foram excluídas por causas formais (artigo 70.º, n.º 2, alíneas a) a n)) ou de conteúdo (segunda parte da alínea a) e alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º) (alínea f));
- desde 1 de outubro de 2026, num concurso limitado anterior, todas as candidaturas foram excluídas (alínea g)).
Na prática
- A escolha entre os dois. Com os mesmos fundamentos, a diferença está na tramitação. Na negociação, os candidatos qualificados apresentam versões iniciais das propostas, que se negoceiam até às versões finais (artigo 194.º). No diálogo concorrencial, discutem-se primeiro as soluções com os candidatos qualificados e só depois se pedem propostas, sem fase de negociação (artigos 204.º, n.º 2, e 205.º). O diálogo serve quando a entidade ainda não sabe que solução quer; a negociação, quando sabe o que quer mas precisa de acertar os termos.
- Propostas que desrespeitam o objeto. A alínea f) não abrange a primeira parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 70.º. Se todas as propostas foram excluídas por desrespeitarem manifestamente o objeto do contrato, o fundamento é o do ajuste direto da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.
- Sem novo anúncio (n.º 5). No caso da alínea f), a entidade pode dispensar os anúncios dos artigos 197.º e 208.º se convidar todos, e só, os concorrentes excluídos apenas por razões de conteúdo.
- Exclusões do regime de flexibilização. As alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 70.º, que vêm dos artigos 161.º-D e 161.º-E (requisitos mínimos de capacidade e pontuação técnica mínima), não constam da alínea f).
- Candidaturas excluídas (alínea g)). É um fundamento que o artigo 26.º, n.º 4, da diretiva não prevê. Acima dos limiares europeus, a via segura é repetir o concurso com requisitos revistos, salvo se o caso couber noutra alínea.
Exemplos
Sistema de bilhética integrada para a rede de transportes de um município. Nenhuma solução de mercado serve sem adaptação às tarifas e aos operadores existentes: alínea a). Negociação, se a entidade sabe o que quer; diálogo concorrencial, se precisa de ver as soluções antes de fechar o caderno de encargos.
Concurso de manutenção de elevadores com todas as propostas excluídas por preço acima do preço base. Alínea f), pela alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º. A entidade pode negociar com os concorrentes excluídos sem novo anúncio, se os convidar a todos e só a eles (n.º 5). Antes de convidar, convém rever o preço base: se estava abaixo do mercado, o problema repete-se.
Concurso limitado para a vigilância de um hospital em que nenhum candidato cumpre a capacidade técnica mínima. Alínea g), nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026. Acima dos limiares europeus, é mais seguro repetir o concurso limitado com requisitos de capacidade revistos.
Erros a evitar
- Invocar a complexidade da alínea c) em contratos correntes que qualquer operador executa a partir de um caderno de encargos normal.
- Negociar depois de um concurso em que as propostas foram excluídas por desrespeitarem manifestamente o objeto: aí o fundamento é o do artigo 24.º.
- Dispensar o anúncio do n.º 5 e convidar também concorrentes excluídos por causas formais, ou deixar de fora algum dos excluídos por causas de conteúdo.
- Citar ainda o artigo 146.º, n.º 2, como causa de exclusão nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026.
Cuidados
Os fundamentos das alíneas a) a d) são qualitativos e exigem demonstração: que soluções existem no mercado, porque não servem sem adaptação, que aspetos precisam de ser negociados. Uma consulta preliminar ao mercado (artigo 35.º-A) é muitas vezes a melhor prova. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a alínea g) não existe e a alínea f) remete para as causas de exclusão da redação anterior, repartidas entre o artigo 70.º, n.º 2, e o artigo 146.º, n.º 2.
Perguntas frequentes sobre o artigo 29.º
Quando se pode usar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial?
Nas mesmas situações, para os dois: quando a necessidade exige adaptar soluções disponíveis, inclui a conceção de soluções inovadoras, não pode ser adjudicada sem negociação pela sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou riscos, ou não permite definir as especificações técnicas com precisão. Também depois de um concurso em que todas as propostas foram excluídas, salvo por desrespeitarem manifestamente o objeto do contrato, e, desde 1 de outubro de 2026, de um concurso limitado com todas as candidaturas excluídas.
Base legalArtigo 29.º, n.º 1, do CCP · texto oficial
Depois de um concurso com todas as propostas excluídas, é preciso publicar novo anúncio?
Não, se a entidade convidar todos, e só, os concorrentes do concurso anterior cujas propostas foram excluídas apenas por razões de conteúdo: a segunda parte da alínea a) ou as alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º. Quem foi excluído por razões formais, como a entrega fora de prazo, fica de fora do convite; se a entidade o quiser convidar, tem de publicar o anúncio.
Base legalArtigo 29.º, n.º 1, alínea f), e n.º 5, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 28.º — Escolha de concurso sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Artigo seguinte
Artigo 30.º — Escolha do diálogo concorrencial
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.