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Parte II · Capítulo IV — Outras regras de escolha do procedimento

Artigo 33.º — Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 27.º, na formação de contratos a celebrar no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades devem adotar, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação, o diálogo concorrencial, ou ainda, se cumpridos os pressupostos previstos no artigo 30.º-A, a parceria para a inovação.

2 - [Revogado.]

3 - Ainda que os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, o disposto no n.º 1 é sempre aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que não seja possível determinar a que atividade tais contratos dizem principalmente respeito.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º quando os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e não seja possível determinar a que atividade tais contratos dizem principalmente respeito.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nos contratos celebrados no âmbito das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades adjudicantes do n.º 1 do artigo 7.º escolhem entre o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação, o diálogo concorrencial e, verificados os pressupostos do artigo 30.º-A, a parceria para a inovação, sem prejuízo dos critérios materiais dos artigos 24.º a 27.º (n.º 1). É a grande diferença face ao setor clássico, onde a negociação e o diálogo precisam de um fundamento do artigo 29.º.

Na prática

  • Negociação sem fundamento material. Nestes setores, o procedimento de negociação com anúncio é de livre escolha, como permite a Diretiva 2014/25/UE, artigo 44.º, n.ºs 2 e 3.
  • Só acima dos limiares. Nas empreitadas, nos bens e serviços e nos serviços sociais, a parte II só se aplica às entidades do artigo 7.º a partir dos limiares próprios dos setores especiais (artigos 11.º, n.º 1, e 474.º, n.º 4); abaixo deles, este artigo não entra em jogo. As concessões estão abrangidas qualquer que seja o valor.
  • Contratos com várias atividades (n.º 3). Se o contrato não disser apenas respeito às atividades do setor e não for possível determinar a que atividade diz principalmente respeito, o n.º 1 aplica-se na mesma às entidades do artigo 7.º.
  • Organismos de direito público (n.º 4). Na mesma situação de dúvida, as entidades do n.º 2 do artigo 2.º não beneficiam do n.º 1 e seguem o regime geral.

Cuidados

Desde 1 de outubro de 2026, o n.º 1 fala em contratos celebrados «no âmbito do exercício» das atividades do setor, mas os n.ºs 3 e 4 continuam a falar em contratos que «digam principalmente respeito» a essas atividades. A diferença de linguagem não deve mudar o resultado, mas a decisão de contratar deve explicar por que razão o contrato se insere na atividade do setor e, havendo várias atividades, qual é a principal.

Remissões no Código

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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