Parte II · Capítulo IV — Outras regras de escolha do procedimento
Artigo 33.º — Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 27.º, na formação de contratos a celebrar no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades devem adotar, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação, o diálogo concorrencial, ou ainda, se cumpridos os pressupostos previstos no artigo 30.º-A, a parceria para a inovação.
2 - [Revogado.]
3 - Ainda que os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, o disposto no n.º 1 é sempre aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que não seja possível determinar a que atividade tais contratos dizem principalmente respeito.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º quando os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e não seja possível determinar a que atividade tais contratos dizem principalmente respeito.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 27.º, para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades devem adotar, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação, o diálogo concorrencial, ou ainda, se cumpridos os pressupostos previstos no artigo 30.º-A, a parceria para a inovação.
2 - (Revogado.)
3 - Ainda que os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, o disposto no n.º 1 é sempre aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que não seja possível determinar a que atividade tais contratos dizem principalmente respeito.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º quando os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e não seja possível determinar a que atividade tais contratos dizem principalmente respeito.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nos contratos celebrados no âmbito das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades adjudicantes do n.º 1 do artigo 7.º escolhem entre o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação, o diálogo concorrencial e, verificados os pressupostos do artigo 30.º-A, a parceria para a inovação, sem prejuízo dos critérios materiais dos artigos 24.º a 27.º (n.º 1). É a grande diferença face ao setor clássico, onde a negociação e o diálogo precisam de um fundamento do artigo 29.º.
Na prática
- Negociação sem fundamento material. Nestes setores, o procedimento de negociação com anúncio é de livre escolha, como permite a Diretiva 2014/25/UE, artigo 44.º, n.ºs 2 e 3.
- Só acima dos limiares. Nas empreitadas, nos bens e serviços e nos serviços sociais, a parte II só se aplica às entidades do artigo 7.º a partir dos limiares próprios dos setores especiais (artigos 11.º, n.º 1, e 474.º, n.º 4); abaixo deles, este artigo não entra em jogo. As concessões estão abrangidas qualquer que seja o valor.
- Contratos com várias atividades (n.º 3). Se o contrato não disser apenas respeito às atividades do setor e não for possível determinar a que atividade diz principalmente respeito, o n.º 1 aplica-se na mesma às entidades do artigo 7.º.
- Organismos de direito público (n.º 4). Na mesma situação de dúvida, as entidades do n.º 2 do artigo 2.º não beneficiam do n.º 1 e seguem o regime geral.
Cuidados
Desde 1 de outubro de 2026, o n.º 1 fala em contratos celebrados «no âmbito do exercício» das atividades do setor, mas os n.ºs 3 e 4 continuam a falar em contratos que «digam principalmente respeito» a essas atividades. A diferença de linguagem não deve mudar o resultado, mas a decisão de contratar deve explicar por que razão o contrato se insere na atividade do setor e, havendo várias atividades, qual é a principal.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 32.º — Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos
Artigo seguinte
Artigo 34.º — Anúncio de pré-informação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.