Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 207.º — Memória descritiva e caderno de encargos.
1 - No procedimento de diálogo concorrencial, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar.
2 - À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133.º
3 - No procedimento de diálogo concorrencial só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de concluída a fase de apresentação das soluções e de diálogo.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - No procedimento de diálogo concorrencial, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar.
2 - À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133.º
3 - No procedimento de diálogo concorrencial só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de concluída a fase de apresentação das soluções e de diálogo.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No diálogo concorrencial, o órgão competente aprova uma memória descritiva com as necessidades e exigências a satisfazer (n.º 1), disponibilizada como as outras peças (artigo 133.º) (n.º 2). O caderno de encargos só se elabora depois de concluída a fase de soluções e diálogo (n.º 3).
Na prática
- A memória descritiva descreve o problema, e não a solução: é sobre ela que os candidatos desenham as soluções.
- A memória descritiva é peça do procedimento e prevalece sobre o anúncio em caso de divergência (artigo 40.º, n.º 4).
- O caderno de encargos elaborado depois do diálogo tem de caber nas necessidades da memória descritiva.
Cuidados
Uma memória descritiva que já descreve uma solução concreta esvazia o diálogo e pode favorecer quem a inspirou. E um caderno de encargos que se afaste das necessidades descritas pode ser impugnado por alterar o objeto do procedimento.
Relacionados
Remissões no Código
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Referido em
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Artigo 206.º — Programa do procedimento de diálogo concorrencial
Artigo seguinte
Artigo 208.º — Anúncios
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.