Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 221.º — Início do concurso de conceção.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Início do concurso de concepção».
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 221.º, sobre o início do concurso de conceção, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o concurso de conceção nos artigos 219.º-A a 219.º-J. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- O concurso de conceção tem hoje como única peça os termos de referência, aprovados pelo órgão competente para a decisão de seleção (artigo 40.º, n.º 3). O regime está nos artigos 219.º-A a 219.º-J.
Cuidados
Referências ao artigo 221.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 219.º-A e seguintes.
Artigo anterior
Artigo 220.º — Modalidades do concurso de conceção
Artigo seguinte
Artigo 222.º — Decisão de escolha da modalidade do concurso de conceção
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.