Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 219.º-D — Termos de referência.
1 - Os termos de referência devem indicar:
a) A identificação do concurso, bem como a respetiva modalidade escolhida;
b) Uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de conceção apresentados devem observar;
c) A entidade adjudicante e o órgão competente para a decisão de contratar;
d) A identidade dos membros, efetivos e suplentes, que compõem o júri e, quando for o caso, as respetivas habilitações profissionais específicas;
e) As habilitações profissionais específicas de que os concorrentes devem ser titulares, se for o caso;
f) Os documentos que devem materializar os trabalhos de conceção apresentados e a identificação do prazo e do local para a apresentação desses documentos;
g) O critério de seleção, explicitando claramente os fatores e eventuais subfatores que o concretizam;
h) O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejam excluídos;
i) O número de trabalhos de conceção a selecionar;
j) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados;
k) A intenção ou não de celebrar, na sequência do concurso, por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação de serviços destinado a adquirir planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de conceção selecionados neste concurso.
2 - Quando for adotada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os termos de referência devem ainda indicar:
a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
b) Os documentos destinados à qualificação dos candidatos e a identificação do prazo e modo para a sua apresentação.
3 - Os termos de referência podem ainda conter quaisquer regras específicas sobre o concurso de conceção consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos complementares necessários à cabal descrição referida na alínea b) do n.º 1 ou indicar a entidade e o local onde esses documentos podem ser obtidos diretamente pelos interessados.
4 - Quando se verificar a situação prevista na alínea k) do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanhados do caderno de encargos relativo ao procedimento de ajuste direto.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os termos de referência devem indicar:
a) A identificação do concurso, bem como a respetiva modalidade escolhida;
b) Uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de conceção apresentados devem observar;
c) A entidade adjudicante e o órgão competente para a decisão de contratar;
d) A identidade dos membros, efetivos e suplentes, que compõem o júri e, quando for o caso, as respetivas habilitações profissionais específicas;
e) As habilitações profissionais específicas de que os concorrentes devem ser titulares, se for o caso;
f) Os documentos que devem materializar os trabalhos de conceção apresentados e a identificação do prazo e do local para a apresentação desses documentos;
g) O critério de seleção, explicitando claramente os fatores e eventuais subfatores que o concretizam;
h) O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejam excluídos;
i) O número de trabalhos de conceção a selecionar;
j) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados;
k) A intenção ou não de celebrar, na sequência do concurso, por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação de serviços destinado a adquirir planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de conceção selecionados neste concurso.
2 - Quando for adotada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os termos de referência devem ainda indicar:
a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
b) Os documentos destinados à qualificação dos candidatos e a identificação do prazo e modo para a sua apresentação.
3 - Os termos de referência podem ainda conter quaisquer regras específicas sobre o concurso de conceção consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos complementares necessários à cabal descrição referida na alínea b) do n.º 1 ou indicar a entidade e o local onde esses documentos podem ser obtidos diretamente pelos interessados.
4 - Quando se verificar a situação prevista na alínea k) do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanhados do caderno de encargos relativo ao procedimento de ajuste direto.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os termos de referência são a única peça do concurso de conceção (artigo 40.º, n.º 3). Indicam, entre outros elementos, a modalidade, a descrição dos requisitos estéticos, funcionais e técnicos dos trabalhos, o júri, as habilitações exigidas, os documentos a apresentar, o critério de seleção com fatores e subfatores, os prémios de participação e de consagração, o número de trabalhos a selecionar e a intenção de celebrar ajuste direto posterior (n.º 1). No concurso limitado, indicam também os requisitos de capacidade técnica e os documentos de qualificação (n.º 2).
Na prática
- A descrição da alínea b) do n.º 1 é decisiva: a exclusão por a desrespeitar é deliberação vinculativa do júri (artigo 219.º-E, n.º 3).
- Se houver intenção de ajuste direto (alínea k)), os termos de referência têm de ir acompanhados do caderno de encargos desse ajuste direto (n.º 4).
- Os termos de referência podem ter regras próprias, desde que não restrinjam a concorrência, e documentos complementares (n.º 3).
Cuidados
Sem a menção da alínea k), o ajuste direto posterior não é possível (artigo 27.º, n.º 1, alínea g)). E o caderno de encargos junto no início fixa as condições do contrato de desenvolvimento: honorários, prazos e fases acertam-se antes de se conhecer o vencedor, e não depois.
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