Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 222.º — Decisão de escolha da modalidade do concurso de conceção.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção».
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 222.º, sobre a decisão de escolha da modalidade do concurso de conceção, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o concurso de conceção nos artigos 219.º-A a 219.º-J. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- A escolha da modalidade rege-se hoje pelo artigo 219.º-A, n.ºs 3 a 5, e os termos de referência indicam a modalidade escolhida (artigo 219.º-D, n.º 1, alínea a)).
Cuidados
Referências ao artigo 222.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 219.º-A.
Artigo anterior
Artigo 221.º — Início do concurso de conceção
Artigo seguinte
Artigo 223.º — Agrupamento de entidades adjudicantes
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.