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Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção

Artigo 222.º — Decisão de escolha da modalidade do concurso de conceção.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 222.º, sobre a decisão de escolha da modalidade do concurso de conceção, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o concurso de conceção nos artigos 219.º-A a 219.º-J. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.

Na prática

  • A escolha da modalidade rege-se hoje pelo artigo 219.º-A, n.ºs 3 a 5, e os termos de referência indicam a modalidade escolhida (artigo 219.º-D, n.º 1, alínea a)).

Cuidados

Referências ao artigo 222.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 219.º-A.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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