Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 223.º — Agrupamento de entidades adjudicantes.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 223.º, sobre o agrupamento de entidades adjudicantes no concurso de conceção, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o concurso de conceção nos artigos 219.º-A a 219.º-J. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- O capítulo do concurso de conceção não tem hoje regra própria sobre agrupamentos. Aplica-se, subsidiariamente (artigo 219.º-A, n.º 6), a regra geral do artigo 39.º.
Cuidados
Referências ao artigo 223.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 39.º.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 222.º — Decisão de escolha da modalidade do concurso de conceção
Artigo seguinte
Artigo 224.º — Anúncio do concurso de conceção
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.