A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção

Artigo 224.º — Anúncio do concurso de conceção.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 224.º, sobre o anúncio do concurso de conceção, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o concurso de conceção nos artigos 219.º-A a 219.º-J. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.

Na prática

  • A publicidade do concurso de conceção está hoje no artigo 219.º-C: anúncio no Diário da República (n.º 1) e, no simplificado, publicitação pela forma mais adequada e, no mínimo, no sítio da Internet da entidade (n.º 4).

Cuidados

Referências ao artigo 224.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 219.º-C.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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