Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 224.º — Anúncio do concurso de conceção.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Anúncio do concurso de concepção».
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 224.º, sobre o anúncio do concurso de conceção, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o concurso de conceção nos artigos 219.º-A a 219.º-J. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- A publicidade do concurso de conceção está hoje no artigo 219.º-C: anúncio no Diário da República (n.º 1) e, no simplificado, publicitação pela forma mais adequada e, no mínimo, no sítio da Internet da entidade (n.º 4).
Cuidados
Referências ao artigo 224.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 219.º-C.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 223.º — Agrupamento de entidades adjudicantes
Artigo seguinte
Artigo 225.º — Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.