Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 239.º — Instituição do sistema.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 239.º, sobre a instituição do sistema, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o sistema de aquisição dinâmico nos artigos 237.º a 241.º-D. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- A instituição do sistema faz-se hoje por anúncio no Diário da República e, quando obrigatório, no Jornal Oficial da União Europeia (artigo 238.º, alínea a)), com o programa do procedimento do artigo 240.º.
Cuidados
Referências ao artigo 239.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 238.º e 240.º.
Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.