A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 239.º — Instituição do sistema.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 239.º, sobre a instituição do sistema, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o sistema de aquisição dinâmico nos artigos 237.º a 241.º-D. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.

Na prática

  • A instituição do sistema faz-se hoje por anúncio no Diário da República e, quando obrigatório, no Jornal Oficial da União Europeia (artigo 238.º, alínea a)), com o programa do procedimento do artigo 240.º.

Cuidados

Referências ao artigo 239.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 238.º e 240.º.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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