Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 241.º-A — Participação e qualificação dos candidatos.
1 - São admitidos todos os candidatos que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos nos termos do artigo 165.º durante o período de vigência do sistema.
2 - Após decurso do prazo para apresentação das candidaturas fixado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 240.º, os interessados que queiram participar no sistema de aquisição dinâmico devem apresentar a sua candidatura de acordo com as regras previstas no programa de procedimento.
3 - As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são analisadas pela entidade adjudicante no prazo máximo de 10 dias o qual pode ser prorrogado por mais cinco dias, caso seja necessário analisar documentação adicional ou em casos de manifesta complexidade do processo de candidatura.
4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela entidade adjudicante desde que, durante esse prazo, não sejam enviados convites à apresentação de propostas para a celebração de um contrato ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico.
5 - As decisões de qualificação cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e são publicadas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - São admitidos todos os candidatos que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos nos termos do artigo 165.º durante o período de vigência do sistema.
2 - Após decurso do prazo para apresentação das candidaturas fixado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 240.º, os interessados que queiram participar no sistema de aquisição dinâmico devem apresentar a sua candidatura de acordo com as regras previstas no programa de procedimento.
3 - As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são analisadas pela entidade adjudicante no prazo máximo de 10 dias o qual pode ser prorrogado por mais cinco dias, caso seja necessário analisar documentação adicional ou em casos de manifesta complexidade do processo de candidatura.
4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela entidade adjudicante desde que, durante esse prazo, não sejam enviados convites à apresentação de propostas para a celebração de um contrato ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico.
5 - As decisões de qualificação cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e são publicadas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No sistema de aquisição dinâmico são admitidos todos os candidatos que satisfaçam os requisitos mínimos do artigo 165.º durante a vigência do sistema (n.º 1). Passado o prazo inicial, as candidaturas seguem as regras do programa (n.º 2) e são analisadas em 10 dias, prorrogáveis por mais cinco se houver documentação adicional ou complexidade manifesta (n.º 3). As decisões de qualificação cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e são publicadas na plataforma (n.º 5).
Na prática
- A qualificação é de tipo simples: cumpre os requisitos mínimos, entra. Não há limite ao número de qualificados.
- Os prazos de análise podem ser prorrogados para além disso, desde que, entretanto, não se enviem convites ao abrigo do sistema (n.º 4).
- Os candidatos podem recorrer às capacidades de terceiros para cumprir os requisitos técnicos (artigo 165.º-A).
Cuidados
A regra do n.º 4 protege quem está à espera de decisão: prorrogar a análise e, entretanto, convidar só os já qualificados deixaria de fora quem se candidatou a tempo. Se a entidade precisa de mais tempo, suspende os convites.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 241.º — Versões iniciais de proposta
Artigo seguinte
Artigo 241.º-B — Convite à apresentação de proposta
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.