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Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 241.º-A — Participação e qualificação dos candidatos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - São admitidos todos os candidatos que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos nos termos do artigo 165.º durante o período de vigência do sistema.

2 - Após decurso do prazo para apresentação das candidaturas fixado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 240.º, os interessados que queiram participar no sistema de aquisição dinâmico devem apresentar a sua candidatura de acordo com as regras previstas no programa de procedimento.

3 - As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são analisadas pela entidade adjudicante no prazo máximo de 10 dias o qual pode ser prorrogado por mais cinco dias, caso seja necessário analisar documentação adicional ou em casos de manifesta complexidade do processo de candidatura.

4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela entidade adjudicante desde que, durante esse prazo, não sejam enviados convites à apresentação de propostas para a celebração de um contrato ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico.

5 - As decisões de qualificação cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e são publicadas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No sistema de aquisição dinâmico são admitidos todos os candidatos que satisfaçam os requisitos mínimos do artigo 165.º durante a vigência do sistema (n.º 1). Passado o prazo inicial, as candidaturas seguem as regras do programa (n.º 2) e são analisadas em 10 dias, prorrogáveis por mais cinco se houver documentação adicional ou complexidade manifesta (n.º 3). As decisões de qualificação cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e são publicadas na plataforma (n.º 5).

Na prática

  • A qualificação é de tipo simples: cumpre os requisitos mínimos, entra. Não há limite ao número de qualificados.
  • Os prazos de análise podem ser prorrogados para além disso, desde que, entretanto, não se enviem convites ao abrigo do sistema (n.º 4).
  • Os candidatos podem recorrer às capacidades de terceiros para cumprir os requisitos técnicos (artigo 165.º-A).

Cuidados

A regra do n.º 4 protege quem está à espera de decisão: prorrogar a análise e, entretanto, convidar só os já qualificados deixaria de fora quem se candidatou a tempo. Se a entidade precisa de mais tempo, suspende os convites.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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