Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 240.º — Peças do procedimento.
1 - Para além do disposto no artigo 164.º, o programa do procedimento deve ainda:
a) Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados;
b) Fixar o prazo para apresentação de candidaturas até ao envio do 1.º convite à apresentação de propostas ao abrigo do sistema, quando seja conhecida a data previsível em que o mesmo ocorre, o qual não pode ser inferior a 30 dias;
c) Fornecer todas as informações necessárias ao acesso dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indicando o equipamento eletrónico utilizado, as modalidades e os aspetos técnicos de ligação ao sistema.
2 - O programa do procedimento do sistema de aquisição dinâmico deve prever as regras para a fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação, designadamente o critério de adjudicação a ser adotado e desenvolvido naquela fase do procedimento, não sendo necessário um modelo de avaliação das propostas.
3 - As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e direta, na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Para além do disposto no artigo 164.º, o programa do procedimento deve ainda:
a) Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados;
b) Fixar o prazo para apresentação de candidaturas até ao envio do 1.º convite à apresentação de propostas ao abrigo do sistema, quando seja conhecida a data previsível em que o mesmo ocorre, o qual não pode ser inferior a 30 dias;
c) Fornecer todas as informações necessárias ao acesso dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indicando o equipamento eletrónico utilizado, as modalidades e os aspetos técnicos de ligação ao sistema.
2 - O programa do procedimento do sistema de aquisição dinâmico deve prever as regras para a fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação, designadamente o critério de adjudicação a ser adotado e desenvolvido naquela fase do procedimento, não sendo necessário um modelo de avaliação das propostas.
3 - As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e direta, na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Além do conteúdo do programa do concurso limitado (artigo 164.º), o programa do sistema de aquisição dinâmico fixa a duração do sistema, até quatro anos salvo casos excecionais fundamentados (n.º 1, alínea a)), o prazo das candidaturas até ao primeiro convite, de pelo menos 30 dias, quando a data previsível for conhecida (alínea b)), e as informações técnicas de acesso ao sistema (alínea c)). Fixa também as regras da fase das propostas, incluindo o critério de adjudicação, sem necessidade de modelo de avaliação (n.º 2). As peças ficam disponíveis, gratuita e diretamente, na plataforma até ao encerramento do sistema (n.º 3).
Na prática
- O prazo inicial de 30 dias serve para formar o primeiro grupo de qualificados antes do primeiro convite. Depois, as candidaturas continuam abertas (artigo 241.º-A, n.º 2).
- O critério de adjudicação fica no programa, e os fatores e subfatores de cada contratação vão no convite (artigo 241.º-B, n.º 3, alínea c)).
- A disponibilização das peças até ao encerramento é o que garante que quem chega tarde concorre nas mesmas condições.
Cuidados
A duração superior a quatro anos exige fundamentação concreta, como no acordo-quadro (artigo 256.º, n.ºs 2 e 3). E as peças têm de ficar acessíveis até ao encerramento: retirá-las da plataforma a meio impede novas candidaturas e contraria a abertura permanente do sistema (artigo 237.º, n.º 2).
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 239.º — Instituição do sistema
Artigo seguinte
Artigo 241.º — Versões iniciais de proposta
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.