Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 241.º — Versões iniciais de proposta.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 241.º, sobre as versões iniciais de proposta, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o sistema de aquisição dinâmico nos artigos 237.º a 241.º-D. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- O sistema atual não prevê versões iniciais de proposta: a entrada faz-se por candidatura e qualificação (artigo 241.º-A), e as propostas só se apresentam em resposta a cada convite (artigo 241.º-B).
Cuidados
Referências ao artigo 241.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 241.º-A e 241.º-B.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 240.º — Peças do procedimento
Artigo seguinte
Artigo 241.º-A — Participação e qualificação dos candidatos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.