Parte II · Título VIII — Extensão do âmbito de aplicação
Artigo 276.º — Contratos a celebrar por concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 42/2017, de 30/11 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A intenção de celebrar contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual seja igual ou superior ao valor referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, por parte de concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes, deve ser publicitada no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio da intenção referida no n.º 1, conforme modelo constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.
3 - Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º
4 - Os anúncios previstos nos n.os 1 e 2 não têm de ser publicados quando:
a) Se verificar alguma das situações previstas nos artigos 24.º ou 25.º;
b) O adjudicatário seja uma empresa associada do concessionário de obras públicas, nos termos do disposto no artigo 14.º;
c) O adjudicatário seja membro do agrupamento que apresentou a proposta adjudicada no procedimento de formação do contrato de concessão ou uma empresa associada a qualquer dos seus membros nos termos do disposto no artigo 14.º
5 - Para efeitos da formação dos contratos de empreitada de obras públicas referidos no n.º 1, o concessionário não pode fixar um prazo para a apresentação de candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2, nem um prazo para a apresentação das propostas inferior a 40 dias a contar daquela mesma data ou do convite à apresentação de propostas.
6 - Aos prazos mínimos previstos no número anterior são aplicáveis as reduções previstas no n.º 3 do artigo 136.º e no n.º 3 do artigo 174.º, consoante o caso.
7 - Quando, por qualquer motivo, as peças do procedimento não sejam disponibilizadas no prazo máximo de três dias a contar da data da sua solicitação, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período, no mínimo, equivalente ao do atraso verificado.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 42/2017, de 30/11 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 276.º regulava, na redação anterior, os contratos de empreitada de obras públicas de valor igual ou superior ao limiar europeu das obras celebrados por concessionários de obras públicas que não fossem entidades adjudicantes. Obrigava a anunciar a intenção de contratar no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, com prazos mínimos de 37 dias para candidaturas e 40 dias para propostas. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga-o a partir de 1 de outubro de 2026, sem passar a regra para outro artigo.
Na prática
- Os anúncios não eram exigidos nas situações dos artigos 24.º e 25.º, nem quando o adjudicatário fosse empresa associada do concessionário ou membro do agrupamento que ganhou a concessão.
- Os procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 correm até ao fim pela redação anterior.
- O contrato de concessão pode continuar a impor ao concessionário regras próprias para as suas empreitadas.
Cuidados
Referências ao artigo 276.º em contratos de concessão em vigor não desaparecem com a revogação: se o contrato fez da regra uma obrigação contratual, ela continua a valer entre as partes. Convém rever essas cláusulas.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.