A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Título VIII — Extensão do âmbito de aplicação

Artigo 276.º — Contratos a celebrar por concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 42/2017, de 30/11 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 276.º regulava, na redação anterior, os contratos de empreitada de obras públicas de valor igual ou superior ao limiar europeu das obras celebrados por concessionários de obras públicas que não fossem entidades adjudicantes. Obrigava a anunciar a intenção de contratar no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, com prazos mínimos de 37 dias para candidaturas e 40 dias para propostas. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga-o a partir de 1 de outubro de 2026, sem passar a regra para outro artigo.

Na prática

  • Os anúncios não eram exigidos nas situações dos artigos 24.º e 25.º, nem quando o adjudicatário fosse empresa associada do concessionário ou membro do agrupamento que ganhou a concessão.
  • Os procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 correm até ao fim pela redação anterior.
  • O contrato de concessão pode continuar a impor ao concessionário regras próprias para as suas empreitadas.

Cuidados

Referências ao artigo 276.º em contratos de concessão em vigor não desaparecem com a revogação: se o contrato fez da regra uma obrigação contratual, ela continua a valer entre as partes. Convém rever essas cláusulas.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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