Parte II · Título VIII — Extensão do âmbito de aplicação
Artigo 275.º — Contratos subsidiados.
1 - A parte ii aplica-se igualmente à formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, nos seguintes termos:
a) Contratos de empreitada de obras subsidiados diretamente em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço contratual igual ou superior ao limiar previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, caso envolvam uma das seguintes atividades:
i) Atividades de construção civil enumeradas no anexo xi ao presente Código, do qual faz parte integrante;
ii) Obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso administrativo;
b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior ao limiar previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea anterior.
2 - As entidades adjudicantes que concedem os subsídios referidos no número anterior são responsáveis por assegurar o cumprimento das normas do presente Código, quando não forem elas próprias a celebrar os contratos subsidiados ou quando celebrarem esses contratos em nome e por conta de outras entidades.
3 - A formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos 85 % do seu valor, fica excecionada do disposto no n.º 1.
4 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A parte ii aplica-se igualmente à formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, nos seguintes termos:
a) Contratos de empreitada de obras subsidiados diretamente em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço contratual igual ou superior ao limiar previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, caso envolvam uma das seguintes atividades:
i) Atividades de construção civil enumeradas no anexo xi ao presente Código, do qual faz parte integrante;
ii) Obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso administrativo;
b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior ao limiar previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea anterior.
2 - As entidades adjudicantes que concedem os subsídios referidos no número anterior são responsáveis por assegurar o cumprimento das normas do presente Código, quando não forem elas próprias a celebrar os contratos subsidiados ou quando celebrarem esses contratos em nome e por conta de outras entidades.
3 - A formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos 85 % do seu valor, fica excecionada do disposto no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à formação dos contratos aí previstos aplicam-se os princípios gerais da contratação pública, em especial, da concorrência, da imparcialidade, da igualdade, da boa administração, da transparência, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da publicidade.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A parte II aplica-se também a contratos celebrados por entidades que não são entidades adjudicantes (artigos 2.º e 7.º) quando sejam subsidiados diretamente em mais de 50 % por entidades adjudicantes (n.º 1): empreitadas de valor igual ou superior ao limiar europeu das obras, de construção civil do anexo XI ou de construção de hospitais, instalações desportivas e recreativas, escolas e universidades e edifícios administrativos (alínea a)); e serviços associados a essas empreitadas, de valor igual ou superior ao limiar da alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º (alínea b)). As entidades que concedem o subsídio respondem pelo cumprimento do Código (n.º 2). Ficam de fora os contratos financiados com subsídios reembolsáveis em pelo menos 85 % (n.º 3).
Na prática
- Os limiares são os do artigo 474.º: 5 404 000 € nas empreitadas (n.º 3, alínea a)) e 216 000 € nos serviços associados (alínea c)).
- O subsídio conta-se sobre o preço contratual e tem de ser direto.
- Desde 1 de outubro de 2026, foi revogado o n.º 4, que mandava aplicar aos contratos excecionados pelo n.º 3 os princípios gerais da contratação pública.
Cuidados
A responsabilidade do n.º 2 é da entidade que subsidia: convém que o contrato de subsídio obrigue o beneficiário a seguir a parte II e preveja as consequências do incumprimento. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 274.º — Decisão
Artigo seguinte
Artigo 276.º — Contratos a celebrar por concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.