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Parte II · Título VIII — Extensão do âmbito de aplicação

Artigo 275.º — Contratos subsidiados.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A parte ii aplica-se igualmente à formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, nos seguintes termos:

a) Contratos de empreitada de obras subsidiados diretamente em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço contratual igual ou superior ao limiar previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, caso envolvam uma das seguintes atividades:

i) Atividades de construção civil enumeradas no anexo xi ao presente Código, do qual faz parte integrante;

ii) Obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso administrativo;

b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior ao limiar previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea anterior.

2 - As entidades adjudicantes que concedem os subsídios referidos no número anterior são responsáveis por assegurar o cumprimento das normas do presente Código, quando não forem elas próprias a celebrar os contratos subsidiados ou quando celebrarem esses contratos em nome e por conta de outras entidades.

3 - A formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos 85 % do seu valor, fica excecionada do disposto no n.º 1.

4 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A parte II aplica-se também a contratos celebrados por entidades que não são entidades adjudicantes (artigos 2.º e 7.º) quando sejam subsidiados diretamente em mais de 50 % por entidades adjudicantes (n.º 1): empreitadas de valor igual ou superior ao limiar europeu das obras, de construção civil do anexo XI ou de construção de hospitais, instalações desportivas e recreativas, escolas e universidades e edifícios administrativos (alínea a)); e serviços associados a essas empreitadas, de valor igual ou superior ao limiar da alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º (alínea b)). As entidades que concedem o subsídio respondem pelo cumprimento do Código (n.º 2). Ficam de fora os contratos financiados com subsídios reembolsáveis em pelo menos 85 % (n.º 3).

Na prática

  • Os limiares são os do artigo 474.º: 5 404 000 € nas empreitadas (n.º 3, alínea a)) e 216 000 € nos serviços associados (alínea c)).
  • O subsídio conta-se sobre o preço contratual e tem de ser direto.
  • Desde 1 de outubro de 2026, foi revogado o n.º 4, que mandava aplicar aos contratos excecionados pelo n.º 3 os princípios gerais da contratação pública.

Cuidados

A responsabilidade do n.º 2 é da entidade que subsidia: convém que o contrato de subsídio obrigue o beneficiário a seguir a parte II e preveja as consequências do incumprimento. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

Remissões no Código

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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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