Parte III · Capítulo II — Invalidade do contrato
Artigo 284.º — Invalidade própria do contrato.
1 - Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis.
2 - Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos de nulidade previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial e ainda os que sejam celebrados:
a) Com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado;
b) Com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites;
c) Na falta do ato ou dos atos em que, nos termos da lei, tenha de assentar a respetiva celebração.
3 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis.
2 - Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial, designadamente:
a) Os contratos celebrados com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado;
b) Os contratos celebrados com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites.
3 - São ainda aplicáveis aos contratos públicos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis (n.º 1). São nulos quando se verifique um fundamento de nulidade previsto no Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial, e ainda quando celebrados com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada (alínea a)), com cláusulas de modificação que violem os limites do Código (alínea b)), ou sem o ato ou atos em que, por lei, tinham de assentar (alínea c)) (n.º 2).
Na prática
- A alínea c) é nova desde 1 de outubro de 2026: um contrato celebrado sem decisão de adjudicação, por exemplo, é nulo por este artigo.
- As alíneas a) e b) deixam de ser exemplos («designadamente») e passam a fundamentos que acrescem aos do Código, do CPA e da lei especial.
- O antigo n.º 3, que mandava aplicar as regras do Código Civil sobre a falta e os vícios da vontade, foi revogado e passou para o artigo 285.º, n.º 2.
Cuidados
A alínea a) protege a concorrência: assinar um contrato que se afasta do que foi a concurso é nulo, e não apenas anulável. As minutas devem ser conferidas com o caderno de encargos e a proposta adjudicada antes da assinatura. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.