Parte III · Capítulo II — Invalidade do contrato
Artigo 283.º-A — Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais.
1 - Os contratos são anuláveis, designadamente quando tenham sido celebrados:
a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando exigível;
b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 - Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando, cumulativamente:
a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto nos artigos 24.º a 27.º;
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.
3 - O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando existam razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção da vigência do contrato, devendo, nesse caso, a decisão determinar uma das seguintes consequências alternativas:
a) Redução da duração do contrato; ou
b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.
4 - Não constitui razão de interesse geral o interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · Retificação n.º 25/2021, de 21/07 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os contratos são anuláveis, designadamente quando tenham sido celebrados:
a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando exigível;
b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 - Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando, cumulativamente:
a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto nos artigos 24.º a 27.º;
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.
3 - O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:
a) Redução da duração do contrato; ou
b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.
4 - A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · Retificação n.º 25/2021, de 21/07 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contrato é anulável quando celebrado sem o anúncio no Jornal Oficial da União Europeia que fosse exigível (n.º 1, alínea a)), ou antes de decorrido o prazo de suspensão do artigo 95.º, n.º 3, ou do artigo 104.º, n.º 1, alínea a) (alínea b)). A falta de anúncio não gera anulabilidade se o procedimento tiver sido escolhido por critério material, tiver sido publicado o anúncio voluntário de transparência e o contrato só tiver sido outorgado 10 dias depois (n.º 2). O tribunal ou o árbitro pode manter o contrato por razões imperiosas de interesse geral, impondo a redução da duração ou uma sanção pecuniária até ao preço contratual (n.º 3).
Na prática
- Desde 1 de outubro de 2026, o afastamento da anulação deixa de remeter para o critério do artigo 283.º, n.º 4 (desproporção ou boa-fé), e passa a exigir razões imperiosas de interesse geral.
- O interesse económico ligado ao próprio contrato não conta como razão de interesse geral: custos do atraso, de novo procedimento, de mudança de cocontratante ou das obrigações da anulação (n.º 4).
- Mantido o contrato, a decisão tem sempre de impor uma das consequências do n.º 3.
Cuidados
O anúncio voluntário de transparência (artigo 78.º-A) é a proteção da entidade que escolhe um procedimento sem anúncio europeu por critério material: com ele e os 10 dias de espera, o contrato fica a salvo da alínea a). Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
Relacionados
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.