Revisão do CCP 2026 · Execução do contrato
Invalidade do contrato: regime expresso de restituição e indemnização
Artigos afetadosArtigos 283.º, 284.º e 285.º
O que muda
Cria-se finalmente um regime expresso de efeitos da invalidade: a anulação ou declaração de nulidade implica restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, não sendo possível em espécie, do valor correspondente, ficando a parte a quem o vício seja imputável obrigada a indemnizar a outra pelos prejuízos, nos termos gerais da responsabilidade civil.
O artigo 284.º, n.º 2, passa de lista exemplificativa a taxativa, com a nova alínea c) — «na falta do ato ou dos atos em que, nos termos da lei, tenha de assentar a respetiva celebração». É revogado também o n.º 3 do artigo 284.º E o artigo 283.º, n.º 4, passa a permitir afastar a nulidade consequente, e não apenas a anulabilidade.
O que implica na prática
Duas melhorias de fundo: a nulidade consequente deixa de ser efeito inelutável, e a matéria dos efeitos restitutórios — hoje resolvida por aplicação analógica do Código Civil — passa a ter norma própria.
Contrapartidas: a taxatividade ganha segurança e perde flexibilidade; e a cláusula de afastamento do efeito anulatório «migra» para o artigo 283.º, deixando os contratos do artigo 285.º, n.º 1, sem cláusula própria.
O que fazer
Em contratos de execução prolongada, prever cláusulas de liquidação de prestações realizadas — o novo regime dá base legal a uma matéria que antes se resolvia caso a caso.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 283.º — Invalidade consequente de atos procedimentais inválidos
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - Os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.
2 - Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração, devendo demonstrar-se que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial.
3 - (Revogado.)
4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em que tenha assentado a sua celebração tiver sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.
2 - Os contratos são anuláveis se os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração tiverem sido judicialmente anulados ou puderem ainda sê-lo, devendo demonstrar-se que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial.
3 - [Revogado.]
4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, tais efeitos se revelem desproporcionados ou contrários à boa-fé.
Artigo 284.º — Invalidade própria do contrato
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis.
2 - Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial, designadamente:
a) Os contratos celebrados com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado;
b) Os contratos celebrados com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites.
3 - São ainda aplicáveis aos contratos públicos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis.
2 - Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos de nulidade previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial e ainda os que sejam celebrados:
a) Com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado;
b) Com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites;
c) Na falta do ato ou dos atos em que, nos termos da lei, tenha de assentar a respetiva celebração.
3 - [Revogado.]
Artigo 285.º — Regime de invalidade
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.
2 - Aos demais contratos públicos aplica-se o regime de invalidade do presente Código e o previsto na legislação administrativa.
3 - Todos os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.
4 - Caso não seja possível a redução ou a conversão do contrato e o efeito anulatório se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé, pode este ser afastado por decisão judicial ou arbitral, ponderados os interesses público e privado em presença e a gravidade do vício do contrato em causa.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Aos contratos públicos aplica-se o regime de invalidade definido no presente Código, sem prejuízo do que se encontre previsto em legislação especial.
2 - No que respeita à falta e vícios da vontade das partes dos contratos públicos, aplicam-se as disposições pertinentes do Código Civil.
3 - Os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.
4 - Caso não seja possível a redução ou a conversão do contrato e o efeito anulatório se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé, pode este ser afastado por decisão judicial ou arbitral, ponderados os interesses público e privado em presença e a gravidade do vício do contrato em causa.
5 - A anulação ou declaração de nulidade do contrato implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente, ficando a parte a quem seja imputável o vício determinante da invalidade obrigada a indemnizar a outra parte pelos prejuízos que haja sofrido em consequência da celebração do contrato, nos termos gerais da responsabilidade civil.
6 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.