A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Guia prático · Contratação pública

Revisão de preços nas empreitadas: a fórmula, os índices e os prazos que contam.

Atualizado em outubro de 2026CCP art. 300.º e 382.º

Por , Head of Public Sector na Closer

Nas empreitadas de obras públicas, o preço não fica preso ao dia da proposta: é revisto, para mais ou para menos, conforme variam os custos da mão de obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio. A revisão é obrigatória (artigo 382.º do CCP) e o regime está no Decreto-Lei n.º 6/2004, na redação do Decreto-Lei n.º 73/2021, que este guia abrevia para DL 6/2004.

1. Obrigatória nas empreitadas

O preço dos trabalhos é obrigatoriamente revisto, nos termos do contrato e da lei (artigo 382.º, n.º 1, do CCP). Se o contrato for omisso quanto à fórmula, aplica-se a fórmula tipo das obras da mesma natureza, ou da que mais se aproxime do objeto da empreitada (artigo 382.º, n.º 2, do CCP, e artigo 1.º, n.º 3, do DL 6/2004).

A revisão cobre todo o período entre o mês anterior à data limite de entrega das propostas e o termo do prazo de execução, com as prorrogações legais (artigo 1.º, n.º 2, do DL 6/2004). O valor que dela resulta não fica sujeito ao limite do preço base nem aos limites que determinaram a escolha do procedimento (artigo 1.º, n.º 5, do DL 6/2004).

Nos contratos de bens e serviços, há revisão quando o contrato a determinar e fixar os termos (artigo 300.º do CCP), e o DL 6/2004 vale em tudo o que o contrato não regular (artigo 2.º do DL 6/2004).

2. No caderno de encargos e nas propostas

O caderno de encargos escolhe o método: fórmula, garantia de custos ou os dois (artigo 5.º do DL 6/2004). Pode haver mais de uma fórmula para o mesmo contrato, por natureza dos trabalhos ou por fases, mas nenhuma pode ser alterada depois da adjudicação (artigo 6.º, n.º 4, do DL 6/2004).

Durante o prazo das propostas:

  • no primeiro terço, os interessados podem pedir a correção ou a alteração do regime de revisão, ou propô-lo, se o caderno de encargos for omisso (artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 6/2004);
  • no segundo terço, a entidade informa que fórmulas têm de constar das propostas, e as que não as tragam são excluídas (n.ºs 3 e 4);
  • um material sem índice publicado que pese mais de 3 % do preço da proposta pode ter o preço proposto pelo concorrente, em documento anexo, como índice ou preço garantido, com o reajustamento da fórmula (n.ºs 5 e 6).

Quando o caderno de encargos inclui projeto de execução, a proposta leva um cronograma financeiro subdividido pelas componentes com fórmulas de revisão diferentes (artigo 57.º, n.º 2, alínea c), do CCP).

3. A fórmula

A fórmula geral do artigo 6.º, n.º 1, do DL 6/2004 adapta-se à estrutura de custos da obra:

Ct = a·(St/So)
   + b·(Mt/Mo) + b′·(M′t/M′o) + …
   + c·(Et/Eo)
   + d
  • Ct é o coeficiente de atualização do mês, calculado com seis casas decimais;
  • S é o índice de custos da mão de obra, M, M′… os dos materiais mais significativos, os que pesem pelo menos 1 % do valor do contrato, e E o dos equipamentos de apoio;
  • o índice t é o do mês a que a revisão respeita, e o índice o o do mês anterior à data limite de entrega das propostas;
  • a, b, c… são os pesos de cada recurso na estrutura de custos, e d é a parte não revisível, que vale 0,10 quando a revisão é só por fórmula. Os coeficientes somam 1.

O valor da revisão de cada mês é o dos trabalhos desse mês multiplicado por Ct − 1. Só há revisão quando o coeficiente se afasta da unidade em 1 % ou mais, para cima ou para baixo (artigo 9.º do DL 6/2004).

Um exemplo, com uma fórmula simplificada Ct = 0,40·S + 0,30·M + 0,20·E + 0,10. Se, entre o mês base e o mês dos trabalhos, a mão de obra subiu 5 %, o material desceu 4 % e os equipamentos subiram 3 %, Ct = 0,40 × 1,05 + 0,30 × 0,96 + 0,20 × 1,03 + 0,10 = 1,014000. Com 80 000 € de trabalhos nesse mês, a revisão é de 80 000 × 0,014 = 1 120 €. Com Ct = 1,008, não haveria revisão nesse mês.

4. Fórmulas tipo e índices

As fórmulas tipo estão nos Despachos n.º 1592/2004 e n.º 22637/2004, mantidos em vigor pelo artigo 22.º-A do DL 6/2004, e cobrem tipos de obra como edifícios de habitação, escolares ou de saúde, reabilitação, estradas, pontes, instalações elétricas e redes de água e saneamento. São um ponto de partida: copiar a fórmula tipo sem confirmar que os pesos correspondem à obra é a origem de muitas revisões que não acompanham os custos reais.

Os indicadores económicos, os índices de mão de obra, materiais e equipamentos, são fixados mensalmente a partir de elementos do Instituto Nacional de Estatística ou recolhidos pela Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, e publicados na 2.ª série do Diário da República (artigo 20.º, n.º 1, do DL 6/2004 e artigo 21.º, n.º 3, do mesmo diploma). Da sua fixação não cabe recurso (artigo 21.º, n.º 4, do DL 6/2004). Em obras muito específicas, o caderno de encargos pode recorrer a fontes idóneas para tipos de mão de obra ou materiais que pesem pelo menos 3 % do valor estimado da obra (artigo 20.º, n.º 2, do DL 6/2004).

Na garantia de custos, o contrato garante o custo de certos tipos de mão de obra e materiais que representem pelo menos 3 % do valor da adjudicação. Só há revisão quando a variação atinge 2 %, e a da mão de obra conta a 90 % (artigo 10.º do DL 6/2004).

5. Durante a obra

  • A referência é o plano de pagamentos, a previsão mensal do valor dos trabalhos, ligada ao plano de trabalhos aprovado (artigo 4.º do DL 6/2004).
  • Quem calcula é o dono da obra, periodicamente e com as situações de trabalhos, sem atrasar o pagamento destas (artigo 15.º, n.º 1, do DL 6/2004). O empreiteiro pode apresentar os seus cálculos, e o dono da obra tem 60 dias para se pronunciar; sem resposta, consideram-se aceites (n.ºs 2 a 4).
  • Sem os índices definitivos, paga-se provisoriamente com os últimos conhecidos e acerta-se quando saírem (artigo 16.º do DL 6/2004).
  • Atraso imputável ao empreiteiro: usam-se os índices do período em que os trabalhos deviam ter sido feitos, ou os do mês em que o foram, se derem coeficiente menor (artigo 14.º, n.º 2, do DL 6/2004). Na prorrogação que lhe seja imputável, não há acréscimo de revisão pelo prazo acrescido (artigo 13.º, n.º 2, do DL 6/2004).
  • Atraso por força maior ou do dono da obra: o empreiteiro submete um plano de pagamentos reajustado, que passa a ser a base (artigo 14.º, n.º 1, do DL 6/2004).
  • Trabalhos complementares: os da mesma espécie e em condições semelhantes seguem os preços e o esquema de revisão do contrato; os outros têm preço e prazo propostos pelo empreiteiro e são revistos a partir do mês anterior à proposta dos novos preços (artigo 11.º, n.º 1, do DL 6/2004).
  • Adiantamentos de preço (artigo 292.º do CCP) obrigam a corrigir a fórmula, para que a parte adiantada não seja revista outra vez (artigo 8.º do DL 6/2004).

6. O prazo que não se pode perder

O direito à revisão caduca um ano após a receção provisória, salvo se houver reclamações ou acertos pendentes, se faltarem os índices para o cálculo definitivo ou se o dono da obra, estando obrigado a calcular a revisão definitiva, fizer uma conta final que não a contemple (artigo 19.º, n.º 1, do DL 6/2004). Se não houver conta final, caduca com a receção definitiva (n.º 2). Em caso de atraso no pagamento, há juros de mora (artigo 18.º do DL 6/2004 e artigo 326.º do CCP).

7. Quando a revisão não chega

Entre 2022 e 2023 vigorou um regime excecional de revisão extraordinária de preços, criado pelo Decreto-Lei n.º 36/2022 para a subida abrupta dos custos e prorrogado até 31 de dezembro de 2023 pelo Decreto-Lei n.º 49-A/2023. Fora dele, a revisão do contrato aplica-se sempre primeiro. Para o que ela não absorver, o caminho é a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, que desde 1 de outubro de 2026 dá à parte lesada uma compensação financeira por equidade, também nos contratos em execução (artigo 314.º-A do CCP). A anotação do artigo 314.º-A explica os requisitos.

O que deve ficar no caderno de encargos

Uma revisão de preços sem litígio decide-se antes do concurso: o método, a fórmula ou as fórmulas ajustadas à estrutura de custos real da obra, os índices dos materiais que pesam, as regras para os trabalhos complementares e quem faz as contas. O resto é aritmética mensal, desde que o plano de pagamentos esteja aprovado e atualizado.

Cada passo destes guias é verificado automaticamente pelo Crivo, em cada procedimento. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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