Parte III · Secção VI — Modificações objetivas
Artigo 382.º — Revisão ordinária de preços.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 300.º e 341.º, o preço fixado no contrato para os trabalhos de execução da obra é obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei.
2 - Na falta de estipulação contratual quanto à fórmula de revisão de preços, é aplicável a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza constante de lei.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 300.º e 341.º, o preço fixado no contrato para os trabalhos de execução da obra é obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei.
2 - Na falta de estipulação contratual quanto à fórmula de revisão de preços, é aplicável a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza constante de lei.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nas empreitadas, o preço dos trabalhos é obrigatoriamente revisto, nos termos do contrato e da lei, sem prejuízo dos artigos 282.º, 300.º e 341.º (n.º 1). Na falta de fórmula contratual, aplica-se a fórmula tipo fixada na lei para obras da mesma natureza (n.º 2).
Na prática
- Ao contrário dos outros contratos (artigo 300.º), nas empreitadas a revisão de preços não é opcional.
- A fórmula de revisão deve constar do caderno de encargos, e na sua falta vale a fórmula tipo legal.
Cuidados
A revisão ordinária de preços é a primeira resposta às variações de custos de materiais e mão de obra. Antes de qualquer pedido de compensação por alteração das circunstâncias (artigo 314.º-A), é preciso aplicar a revisão contratual.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 381.º — Indemnização por redução do preço contratual
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Artigo 383.º — Limites às subempreitadas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.