Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 317.º — Limites à cessão e à subcontratação pelo cocontratante.
1 - A cessão da posição contratual e a subcontratação são sempre vedadas:
a) Quando a escolha do cocontratante tenha sido determinada por ajuste direto, nos casos em que só possa ser convidada uma entidade;
b) Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento previstas no artigo 55.º;
c) Quando existam fortes indícios de que a cessão da posição contratual ou a subcontratação resultem de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
2 - Sempre que se trate de subcontratação, o limite constante da alínea a) do número anterior restringe-se às prestações objeto do contrato que tiverem sido determinantes para a escolha do ajuste direto.
3 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, deve o contraente público, de imediato, comunicar, à Autoridade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., os indícios dos atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Limites à cessão e à subcontratação pelo co-contratante».
1 - A cessão da posição contratual e a subcontratação são sempre vedadas:
a) Quando a escolha do cocontratante tenha sido determinada por ajuste direto, nos casos em que só possa ser convidada uma entidade;
b) Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento previstas no artigo 55.º;
c) Quando existam fortes indícios de que a cessão da posição contratual ou a subcontratação resultem de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
2 - Sempre que se trate de subcontratação, o limite constante da alínea a) do número anterior restringe-se às prestações objeto do contrato que tiverem sido determinantes para a escolha do ajuste direto.
3 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, deve o contraente público, de imediato, comunicar, à Autoridade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., os indícios dos atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A cessão da posição contratual e a subcontratação são sempre vedadas: quando o cocontratante foi escolhido por ajuste direto em caso em que só uma entidade podia ser convidada (alínea a)); a entidades abrangidas pelos impedimentos do artigo 55.º (alínea b)); e quando haja fortes indícios de práticas que falseiem a concorrência (alínea c)) (n.º 1). Na subcontratação, o limite da alínea a) vale só para as prestações que justificaram o ajuste direto (n.º 2). Os indícios da alínea c) são comunicados à Autoridade da Concorrência e, nas obras, ao IMPIC (n.º 3).
Na prática
- A proibição da alínea a) impede que a escolha de uma entidade única, por razões técnicas ou de exclusividade, seja contornada entregando a execução a outra.
- A verificação dos impedimentos do artigo 55.º faz-se no momento da cessão ou da subcontratação, como se o cessionário ou o subcontratado concorressem.
- O deferimento tácito da subcontratação (artigo 319.º-A, n.º 8) não afasta estas proibições.
Cuidados
Uma subcontratação que viole este artigo pode fundamentar a resolução sancionatória (artigo 333.º, n.º 1, alínea d)). A verificação dos impedimentos do subcontratado deve ser um passo obrigatório, e não depender do silêncio.
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Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.