Parte II · Capítulo II — Início do procedimento
Artigo 37.º — Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas.
Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo responsável ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso.
Alterado porDL n.º 170/2019, de 04/12 · Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma parceria pública-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso.
Alterado porDL n.º 170/2019, de 04/12 · Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando o contrato a celebrar pelo Estado, por uma região autónoma ou por um instituto público (alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º) configure uma parceria público-privada, nos termos da legislação própria, a decisão de contratar cabe conjuntamente ao membro do Governo responsável pelas finanças e ao da tutela setorial, ou aos membros do Governo Regional com essas responsabilidades.
Na prática
- É uma regra de competência especial, que afasta a do artigo 36.º, n.º 1: nas parcerias público-privadas, a decisão de contratar não cabe ao órgão que autoriza a despesa, mas aos dois membros do Governo em conjunto.
- A qualificação como parceria público-privada não se faz aqui: resulta da legislação própria das parcerias, que regula também a sua preparação e acompanhamento.
- As autarquias locais e as restantes entidades adjudicantes ficam fora deste artigo.
- A revisão de 2026 só atualiza a redação: «membro do Governo responsável» onde se lia «ministro», e «público-privada» em vez de «pública-privada».
Cuidados
Uma decisão de contratar tomada só pelo membro do Governo da tutela setorial, ou só pelo das finanças, é tomada por órgão incompetente. Nas parcerias com várias fases de aprovação, convém que o despacho conjunto diga expressamente que é a decisão de contratar do artigo 37.º.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 36.º — Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa
Artigo seguinte
Artigo 38.º — Decisão de escolha do procedimento
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.