Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 45.º — Caderno de encargos das parcerias públicas-privadas.
Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos que configurem parcerias públicas-privadas devem submeter à concorrência os aspetos da sua execução relativos aos encargos para a entidade adjudicante e aos riscos a ela direta ou indiretamente afetos decorrentes da configuração do modelo contratual.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Caderno de encargos das parcerias público-privadas».
Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos que configurem parcerias público-privadas devem submeter à concorrência os aspetos da sua execução relativos aos encargos para a entidade adjudicante e aos riscos a ela direta ou indiretamente afetos decorrentes da configuração do modelo contratual.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nos procedimentos de formação de contratos que configurem parcerias público-privadas, o caderno de encargos tem de submeter à concorrência os aspetos da execução relativos aos encargos para a entidade adjudicante e aos riscos que lhe fiquem afetos, direta ou indiretamente, pela configuração do modelo contratual.
Na prática
- Numa parceria, o que decide o valor para o público não é só o preço, mas a repartição dos riscos: construção, procura, disponibilidade, financiamento. O artigo obriga a que essa repartição, na parte que onera a entidade, seja objeto de concorrência, e não um dado fixo do caderno.
- Os aspetos submetidos à concorrência correspondem a fatores ou subfatores do critério de adjudicação (artigo 42.º, n.º 11): os encargos e os riscos a cargo da entidade entram, assim, no modelo de avaliação.
- A decisão de contratar numa parceria cabe conjuntamente às finanças e à tutela setorial, quando a entidade seja o Estado, uma região autónoma ou um instituto público (artigo 37.º).
Cuidados
O que importa é que o modelo de avaliação consiga comparar propostas com repartições de risco diferentes: sem isso, a concorrência sobre os riscos fica no papel. A republicação escreve «parcerias públicas-privadas», na epígrafe e no texto, onde a redação anterior dizia «parcerias público-privadas», e onde o artigo 37.º passou precisamente a dizer «público-privada». É uma diferença de grafia, sem efeito no regime.
Relacionados
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Artigo 44.º — Cadernos de encargos relativos a contratos de concessão
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.