A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento

Artigo 45.º — Caderno de encargos das parcerias públicas-privadas.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos que configurem parcerias públicas-privadas devem submeter à concorrência os aspetos da sua execução relativos aos encargos para a entidade adjudicante e aos riscos a ela direta ou indiretamente afetos decorrentes da configuração do modelo contratual.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nos procedimentos de formação de contratos que configurem parcerias público-privadas, o caderno de encargos tem de submeter à concorrência os aspetos da execução relativos aos encargos para a entidade adjudicante e aos riscos que lhe fiquem afetos, direta ou indiretamente, pela configuração do modelo contratual.

Na prática

  • Numa parceria, o que decide o valor para o público não é só o preço, mas a repartição dos riscos: construção, procura, disponibilidade, financiamento. O artigo obriga a que essa repartição, na parte que onera a entidade, seja objeto de concorrência, e não um dado fixo do caderno.
  • Os aspetos submetidos à concorrência correspondem a fatores ou subfatores do critério de adjudicação (artigo 42.º, n.º 11): os encargos e os riscos a cargo da entidade entram, assim, no modelo de avaliação.
  • A decisão de contratar numa parceria cabe conjuntamente às finanças e à tutela setorial, quando a entidade seja o Estado, uma região autónoma ou um instituto público (artigo 37.º).

Cuidados

O que importa é que o modelo de avaliação consiga comparar propostas com repartições de risco diferentes: sem isso, a concorrência sobre os riscos fica no papel. A republicação escreve «parcerias públicas-privadas», na epígrafe e no texto, onde a redação anterior dizia «parcerias público-privadas», e onde o artigo 37.º passou precisamente a dizer «público-privada». É uma diferença de grafia, sem efeito no regime.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.